TJDFT - 0703826-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ERNESTINA CANDIDO ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 14:45
Desentranhado o documento
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12/08/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 14:45
Desentranhado o documento
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09/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/08/2024 09:08
Juntada de Petição de impugnação
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07/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/07/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 08:38
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703826-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ERNESTINA CANDIDO ARAUJO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente.
Alega omissão quanto ao teto para expedição de RPV, nos termos da Lei n. 6618/2020. É o relato. É o relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem razão a parte embargante.
Observo que a Lei n. 6618/2020, a qual alterou o teto das obrigações de pequeno valor de 10 salários mínimos para 20 salários mínimos, trata-se de projeto de autoria do Deputado Distrital Iolando Almeida.
Nesse sentido, verifica-se que tal legislação padece de vício de inconstitucionalidade formal e consequentemente não deve ser aplicada.
Entende a jurisprudência nacional que as leis claramente inconstitucionais devem ser afastadas de sua aplicação, porquanto nulas.
Tal fato resta retratado, em julgamento histórico do c.
Supremo Tribunal Federal (PET 4656 / PB), em que se reconheceu a competência do c.
Conselho Nacional de Justiça, para afastar aplicação de ato administrativo ou lei, reputados pelo referido Órgão como inconstitucional.
Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que “quem quer que tenha que aplicar lei, sem ser um órgão subalterno, deve interpretar a Constituição e, se entender que a lei é incompatível com a Constituição, tem que ter o poder de não a aplicar, sob pena de estar violando a Constituição. ” Em verdade, tem-se que a lei inconstitucional não possui força vinculativa, porque é contrária a norma superior, portanto, não produz efeitos desde sua criação.
Assim, diante da nulidade que acomete a legislação inconstitucional, esta merece ter afastada sua aplicação.
No caso, constata-se que o artigo 61, §1º, II, b, da Constituição da República, expressamente, versa ser privativa do Presidente da República a iniciativa de leis que tratem de diretrizes orçamentárias.
Tal dispositivo é reproduzido no artigo 71, §1º, V, da LODF, “§1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: (...) V- plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
Logo, constata-se, que a iniciativa em âmbito distrital para tratar de diretrizes orçamentárias, em mesma linha da Constituição Federal, é privativa do Poder Executivo.
Não é outro o entendimento partilhado pelo e.
TJDFT.
Confira-se: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL.
REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI FEDERAL N.º 12.153/2009.
LEI DISTRITAL N.º 5.475, DE 23/04/2015.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ARTIGO 1º, INCISOS II E III.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL PARA FIXAR, POR ATO PRÓPRIO, AS HIPÓTESES E LIMITES DE ACORDO A SEREM CELEBRADOS PELOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL, DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS DISTRITAIS.
TEMA REFERENTE À ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, ÀS ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
ARTIGO 2º.
DEFINIÇÃO DO VALOR DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR A SEREM PAGAS INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIO.
CRIAÇÃO DE DESPESAS.
TEMA REFERENTE A ORÇAMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VÍCIO DE INICIATIVA.
AÇÕES DIRETAS JULGADAS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA IMPUGNADA, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.1.
A Lei Federal n.º 12.153/2009 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Estabeleceu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos referidos entes federados até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
A norma federal definiu que "os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação" (artigo 8º) e que "as obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação" (artigo 13, § 2º) e que "até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2º, os valores serão: I - 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal" (artigo 13, § 3º, inciso I). 3.
A fim de regulamentar os artigos 8º e 13, § 2º, da Lei Federal n.º 12.153/2009, o Distrito Federal editou a Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, de iniciativa parlamentar e cuja constitucionalidade ora é questionada. 4.
Estabelecida a possibilidade de celebração de acordo entre o ente público e a parte autora pela norma federal, esta delegou a cada ente federado (Estados, Distrito Federal e Municípios) a edição de lei para delimitar os termos e hipóteses em que o acordo seria possível.
A competência para editar a referida lei local é privativa do Governador do Distrito Federal, porquanto dispõe acerca da organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, de atribuições das entidades da Administração Pública e do orçamento do Distrito Federal.5.
No Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005.
Posteriormente, a Lei Distrital n.º 5.475/2015, em seu artigo 2º, elevou para 40 (quarenta) salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor. 6.
A alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo.7.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, por ofensa ao artigo 71, § 1º, incisos III, IV e V, e ao artigo 100, incisos IV, VI, X e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, modulando os efeitos da decisão para a data do presente julgamento no que se refere ao artigo 2º da norma impugnada. (Acórdão 935458, 20150020143298ADI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 5/4/2016, publicado no DJE: 27/4/2016.
Pág.: 26/27) Não há, portanto, dúvidas de que a iniciativa legislativa sobre matérias orçamentárias recai sobre o Poder Executivo.
Destaca-se, por fim, que a lei nº 6.618 oriunda-se de Projeto de Lei de iniciativa de Deputado Distrital, o qual foi vetado pelo Governador do Distrito Federal, e posteriormente mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, fato que reforça a inconstitucionalidade da legislação ora atacada.
Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, tendo em vista que a legislação em comento não deve ser aplicada.
Mantenha-se a RPVs, limitada ao teto de 10 salários mínimos, conforme Lei Distrital nº 3.624, de 18 de julho de 2005.
Não há qualquer incorreção na expedição dos requisitórios ID 202519866 e 201598959.
Prossiga-se.
AO CJU: Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo: 5.
Aguarde-se decurso de prazo para o DF comprovar o pagamento da RPV.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/07/2024 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:27
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/06/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703826-30.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ERNESTINA CANDIDO ARAUJO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 198093080 .
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 16:12:18.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
27/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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25/05/2024 19:07
Juntada de Petição de impugnação
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08/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:38
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:38
Outras decisões
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05/04/2024 16:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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05/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/04/2024 15:21
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/04/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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