TJDFT - 0743388-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:06
Juntada de Ofício
-
22/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
21/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:07
Outras decisões
-
18/08/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
18/08/2025 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2025 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2025 02:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:12
Juntada de Ofício
-
14/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:45
Juntada de Ofício
-
26/07/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:30
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/07/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
30/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 04:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:00
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
24/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 20:57
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:57
Outras decisões
-
16/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
15/06/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:39
Outras decisões
-
06/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
06/05/2025 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2025 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:50
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
25/03/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 14:44
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:41
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:20
Outras decisões
-
07/03/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
07/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:56
Outras decisões
-
07/02/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
07/02/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 12:02
Recebidos os autos
-
19/01/2025 12:02
Outras decisões
-
16/01/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
15/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/11/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
25/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DUARTE MELO em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 11:46
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 12:57
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:57
Outras decisões
-
13/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DUARTE MELO em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0743388-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Ante o pedido de reconsideração formulado pela devedora para que o percentual da penhora salarial fosse minorado, bem como o aceite parcial da parte credora, sopesando os interesses das partes, reduzo o percentual dos descontos para 20% (vinte por cento) sobre o benefício da executada, até que se atinja o valor total do débito, indicado no ID 212577927, R$14.008,34, deferindo parcialmente o pedido de ID 213801368.
Preclusa a decisão ou noticiada a interposição de recurso sem efeito suspensivo, oficie-se ao órgão pagador.
Em tempo, deverá a parte credora, no prazo de cinco dias, estimar a data final para o adimplemento do débito a fim de que se possa suspender esta ação até a quitação da dívida.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:07
Deferido em parte o pedido de ISABEL CRISTINA DUARTE MELO - CPF: *27.***.*38-87 (EXECUTADO)
-
10/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/10/2024 16:07
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Assim, DEFIRO a realização parcelada de descontos sobre o benefício da devedora, no percentual de 30% (trinta por cento), até que se atinja o valor total do débito, indicado no ID 212577927, R$14.008,34.
Preclusa a decisão ou noticiada a interposição de recurso sem efeito suspensivo, oficie-se ao órgão empregador.
P.I. -
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Fica intimado o exequente para indicar o órgão empregador do executado, para análise do pedido de ID 212363069, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se o exequente que as diligências efetuadas por este Juízo, não tiveram êxito na localização de valores ou bens suficientes para o adimplemento do débito, ficando o exequente responsável por indicar medida apta ao prosseguimento do feito (CPC, art. 921).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente comprove a modificação da situação econômica da parte executada. (STJ - REsp. 1.284.587 - SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ressalto, desde já, que eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/09/2024 21:04
Recebidos os autos
-
27/09/2024 21:04
Deferido o pedido de BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA - CPF: *24.***.*00-25 (EXEQUENTE).
-
27/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/09/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 20:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de ID 210309501, fica intimado o exequente para indicar bens do executado à penhora, ou pleitear o que entender de direito, ou ainda a suspensão do feito, conforme artigo 921, inciso III, do CPC, no prazo de 15 dias.
P.I. -
13/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:56
Indeferido o pedido de BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA - CPF: *24.***.*00-25 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Assim, converto o valor bloqueado em pagamento parcial do débito.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor depositado nos autos, ID 208655118, mais juros e correção monetária, se houver, conforme conta indicada no ID 210021149, qual seja: BRB, CONTA CORRENTE: 104-407924-7 de titularidade de BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA, PIX (CPF) *24.***.*00-25.
Considerando que o valor não quita o débito, fica intimado o exequente para anexar planilha atualizada do débito, e pleitear o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I. -
07/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:26
Deferido o pedido de BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA - CPF: *24.***.*00-25 (EXEQUENTE).
-
05/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DUARTE MELO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo Nº: 0743388-52.2024.8.07.0016 - Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Assunto: Honorários Advocatícios (10655) CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que juntei aos autos resultado POSITIVO de BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES da parte solicitada junto ao sistema SISBAJUD.
Nos termos da Portaria 03/2022 deste Juízo, ante o bloqueio parcial de valores via sistema SISBAJUD, fica a parte requerida/executada ciente e intimada a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito.
Após, vista ao autor/exequente por igual prazo.
A seguir, conclusos para decisão.
Circunscrição de Brasília/DF, 23 de agosto de 2024.
RICARDO VIANA ANASTACIO Servidor Geral -
23/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DUARTE MELO em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0743388-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Em análise do feito, verifica que a parte exequente atualizou o débito no ID 203094333.
Todavia, deixou de formular requerimentos.
Assim, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas expropriatórias que considerar adequadas para busca da satisfação do débito.
P.
I.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
21/07/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:41
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DUARTE MELO em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Fica intimada a executada para efetuar o pagamento do débito exequendo indicado no ID 203094333, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de penhora, considerando que não há nova oportunidade de impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
P.I. -
09/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DUARTE MELO em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Preliminarmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à executada, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Verifica-se que na sentença proferida constou que as partes foram condenadas em igual proporção ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
O exequente indicou os cálculos acerca de todas as custas e honorários no ID 197776792, no valor de R$ 25.816,24 (vinte e cinco mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos).
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o valor do débito exequendo em R$12.908,12 (doze mil, novecentos e oito reais e doze centavos).
Preclusa a decisão, acrescente-se ao débito o valor da multa de 10% (dez por cento) e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios.
P.I. -
20/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 19:13
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:09
Outras decisões
-
03/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/05/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Fica intimado o exequente para anexar aos autos cópias da sentença e certidão de trânsito em julgado, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I. -
28/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
23/05/2024 08:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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