TJDFT - 0707269-25.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 09:19
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCUS RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707269-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega, em suma, que a sentença é omissa, pois deixou de analisar e valorar que na peça defensiva a embargada não impugnou sequer a causa de pedir da inicial e requer, ao final, efeitos infringentes.
In casu, não se verifica qualquer omissão no julgado, tendo em vista que o Juízo entendeu que as provas coligidas não se mostraram suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito.
Ainda que se conclua pela ausência de impugnação especifica pela ré e, por conseguinte, presunção de veracidade dos fatos, tal presunção é relativa e não implica a procedência automática dos pedidos, ainda mais quando o Juízo tenha concluído que a parte não logrou êxito em fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Outrossim, a pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame do mérito, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 17:47:40.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCUS RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
08/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:51
Decorrido prazo de MARCUS RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
26/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:11
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/06/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707269-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pleiteia o autor a condenação da ré à obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar ligações de telemarketing e a pagar indenização por danos morais.
Relata, em síntese, que há duas semanas vem recebendo incessantes e abusivas ligações da ré com ofertas de serviços, inclusive daquele que já possui contratado com a requerida, em um patamar de trinta ligações diárias.
Destaca que, apesar ter tentado bloquear os números e solicitado a cessação das ligações, a ré continua a realizá-las, inclusive no período noturno.
Entende que a conduta da ré é abusiva e causadora de enormes transtornos, aborrecimentos e desgastes.
A ré, em contestação, aponta a ausência de provas das alegações autorais.
Sustenta o não cabimento da inversão do ônus probatório.
Destaca que os prints de tela de celular apresentados pelo autor não servem para demonstrar que as ligações ali listadas foram realizadas pela requerida.
Advoga pela inexistência de danos morais no caso em tela, sob o argumento de que o fato narrado não ultrapassa o mero dissabor.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Em que pesem as alegações autorais, os pedidos deduzidos na exordial não merecem prosperar.
Isso porque os prints de tela de celular colacionados pelo autor no bojo da contestação, ID 196654629 pág.05, não hábeis para identificar a real origem e finalidade das chamadas ali listadas.
Há que se destacar que a produção de prova da origem e finalidade das ligações, essencialmente documental, era plenamente possível ao requerente por meio de gravações e vídeos, por exemplo, não havendo que se falar, portanto, em hipossuficiência técnica capaz de justificar a inversão desse ônus probatório.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do novo Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, portanto, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era próprio, o de demonstrar as alegações de fato contida na peça introdutória da demanda.
Destarte, inexistindo provas robustas da abusividade ou excessividade na prática comercial imputada à requerida, não é possível o acolhimento do pleito autoral de obrigação de não fazer nos moldes deduzidos na inicial.
Da mesma forma, ausente demonstração suficiente da apontada ilicitude na conduta da ré, não há danos de nenhuma espécie dali advindos, o que impõe a improcedência do pedido indenizatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/06/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
17/06/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2024 02:17
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:32
Indeferido o pedido de MARCUS RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS - CPF: *24.***.*76-04 (REQUERENTE)
-
14/06/2024 00:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCUS RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707269-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 17/06/2024 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/06/2024 13:00 Sala 20 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
28/05/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 16:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 14:33
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/05/2024 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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