TJDFT - 0710512-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 03:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:49
Outras decisões
-
26/08/2025 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 23:17
Recebidos os autos
-
13/08/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2025 18:07
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/07/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 11:39
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FIBER CLASS EIRELI - ME em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ALINY ROCEI OLIVEIRA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710512-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINY ROCEI OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: FIBER CLASS EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ALINY RÓCEI OLIVEIRA SILVA em desfavor de FIBER CLASS LTDA, partes qualificadas.
Narra a autora, em síntese, ter adquirido da ré, em 27/01/2023, uma banheira de hidromassagem personalizada pelo preço de R$9.960,00, pago em duas parcelas.
Assevera ter adimplido, ainda, com o frete para a entrega do produto, sendo obrigação da ré arcar com a estrutura de alvenaria onde seria instalada a banheira e a instalação do produto.
A banheira foi entregue em março de 2023 e designada data para a instalação por terceirizados que prestam serviços à requerida, esta não ocorreu, pois, segundo eles, o produto estava torto e apresentava defeito na fabricação.
Após contato com a demandada, foram enviados seus técnicos, os quais efetuaram alteração na estrutura da banheira e procedimentos outros a fim de procederem à instalação.
Acrescenta que poucos meses após a montagem, notou falhas grosseiras na pintura do produto e que estava empenada e, em seguida, rachaduras e problemas de vazamentos, os quais não foram remediados pela ré que condicionou o reparo à desinstalação e envio do produto às custas da autora.
Informa que os vazamentos ocasionaram infiltrações no teto do andar debaixo.
Tece considerações jurídicas, pede a inversão do ônus da prova e a condenação da ré “à realização dos reparação do produto/instalação, incorrendo por sua conta a desinstalação e o transporte da banheira, bem como deve pagar a requerente indenização pelos danos materiais suportados em importe suficiente para anuência dos custos para os reparos das infiltrações no teto do piso inferior da residência da autora”.
A ré apresentou contestação ao id. 204207908, na qual sustenta que: i) a banheira estava conforme as especificações contratuais e técnicas; ii) não há prova das alegações autorais; iii) foram efetuados testes de funcionamento do produto na presença da consumidora; iv) a eventual existência de irregularidades é mínima e não compromete a funcionalidade ou estético do produto; v) a responsabilidade da autora pela desinstalação e envio do produto para reparo está previsto no contrato e vi) possível mau uso do produto.
Pede a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 207107520.
Decisão saneadora de id. 215903863 fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus probatório e determinou a produção de prova pericial.
Ao id. 234583522, reconhecimento da preclusão em desfavor da ré.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica mantida entre as partes se submete ao sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
A qualidade de consumidor da autora, enquanto destinatária final dos serviços e produtos disponibilizados pela parte ré, subsumem-se ao modelo descrito nos artigos 2º e 3ºambos do CDC.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do artigo 18 do CDC.
A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
Cinge-se então a controvérsia em aferir se houve falha na prestação do serviço oferecido pela requerida quando da venda do produto e sua instalação.
A relação contratual está provada por meio do contrato de id. 197551640 e da ausência de impugnação da requerida, a atrair a normatividade do art. 341 do CPC.
O acervo probatório acostado dá conta de que o produto e sua instalação são defeituosos.
As fotografias apresentadas pela autora, ao contrário do sustentado pela ré, demonstram as rachaduras da banheira, assim como os vazamentos ocorridos.
O argumento da requerida de que a demandante subscreveu o atestado de instalação técnica, o que seria suficiente para comprovar a regularidade do produto e serviço, não encontra guarida.
Por óbvio, a consumidora é sujeito vulnerável na relação estabelecida com a demandada, de modo que não há como se desconsiderar a evidente vulnerabilidade técnica daquela quanto à correição da colocação da banheira na área indicada.
Ademais, o que foi atestado pela autora foi de que a “instalação foi concluída com tudo funcionando” o que não significa dizer que foi efetuada sem falha, sobretudo, diante da narrativa, não refutada pela requerida, de que os defeitos somente foram apresentados meses após a utilização da banheira.
Cabia à ré provar a adequação do produto e de sua instalação a fim de afastar sua responsabilidade pelo ocorrido, o que não se deu.
Destaco que mesmo sendo deferida prova pericial para a análise da origem dos defeitos alegados, a requerida optou por não a custear, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
Acrescento que o fato de existir cláusula contratual impondo à contratante o ônus de arcar com o traslado da banheira e sua desinstalação, não afasta a conclusão acima.
Isso porque a citada regra contratual é abusiva, haja vista imputar à consumidora as despesas oriundas da falha na prestação do serviço, pelo que é nula de pleno direito, consoante art. 51, I, do CDC.
Neste cenário, de rigor o acolhimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes os pedidos para condenar ré a: a) providenciar e arcar com todos as despesas necessárias ao reparo do produto e sua instalação, incluídas as relativas à desinstalação e frete, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária e b) custear o conserto do teto do andar imediatamente inferior ao local onde a banheira está fixada, conforme conjunto da postulação (art. 322, §2o, do CPC), no prazo de 15 dias, após o cumprimento da primeira condenação, sob pena de multa diária.
Em face da sucumbência, arcará a demandada com as custas/despesas processuais e os honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% do valor da causa, consoante art. 85, §§ 2º e 6º-A do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada nesta data.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
03/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0710512-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINY ROCEI OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: FIBER CLASS EIRELI - ME CERTIDÃO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Foi determinado o auxílio a esta unidade judiciária, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos ao NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras-DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025, às 05:45:29.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
27/06/2025 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2025 05:46
Recebidos os autos
-
27/06/2025 05:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:15
Outras decisões
-
05/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de FIBER CLASS EIRELI - ME em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 21:29
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:29
Deferido o pedido de FIBER CLASS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-89 (REQUERIDO).
-
24/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 19:21
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:21
Deferido o pedido de FIBER CLASS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-89 (REQUERIDO).
-
28/01/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710512-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINY ROCEI OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: FIBER CLASS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausente impugnação, homologo o valor dos honorários periciais propostos.
Intime-se a Ré para depósito da verba honorária.
Prazo: 5 dias.
Após, prossiga-se conforme ID 215903863. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024 13:14:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/12/2024 19:33
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:33
Outras decisões
-
12/12/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de FIBER CLASS EIRELI - ME em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FIBER CLASS EIRELI - ME em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:53
Outras decisões
-
18/09/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710512-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINY ROCEI OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: FIBER CLASS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALINY ROCEI OLIVEIRA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FIBER CLASS EIRELI - ME em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710512-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINY ROCEI OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: FIBER CLASS EIRELI - ME DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 11:41:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710512-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
16/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:02
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:02
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710512-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINY ROCEI OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: FIBER CLASS EIRELI - ME DESPACHO Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 07:35:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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