TJDFT - 0708182-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 11:33
Juntada de consulta renajud
-
04/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/06/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 09:36
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708182-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO PAULO DE SOUZA FILHO SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Retire-se a restrição de Id. 195416524.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 12:27:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:51
Extinto o processo por desistência
-
27/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:38
Juntada de consulta renajud
-
30/04/2024 22:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:35
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2024 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/04/2024 10:18
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
22/04/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/04/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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