TJDFT - 0707009-48.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES RIBAS em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 23:02
Recebidos os autos
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14/08/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2024 11:43
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707009-48.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA RODRIGUES RIBAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 19.04.2024, remeteu carta registrada do réu, cancelando autorização para débito automático de todas as operações de débito.
Informou que ajuizou ação para repactuação de suas dívidas (autos 0702778-75.2024.8.07.0005).
Pretende o cancelamento de descontos automáticos e a cobrança que a cobrança das parcelas do empréstimo seja feita exclusivamente por meio de boleto bancário.
Pretende, ainda, a devolução em dobro de valores descontados após o requerimento de cancelamento automático e danos morais de R$ 10.000,00. 2.
Da obrigação de fazer Nos autos 0702778-75.2024.8.07.0005, a autora afirmou possuir 6 empréstimos com o réu BRB, totalizando uma dívida de R$ 345.822,24.
Requereu, em tutela de urgência: - a suspensão de todos os descontos referentes às dívidas de sua folha de pagamento ou conta corrente; - autorização para depósito em Juízo de 30% de sua renda líquida; - suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos.
Ao final, requereu a revisão de todos os contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o acolhimento definitivo dos pedidos formulados em tutela de urgência.
Houve deferimento parcial da tutela de urgência para: - determinar ao BRB e ao Cartão BRB que se abstivessem de promover descontos mensais no contracheque e conta corrente da autora em valores que ultrapassem o equivalente a 40% de sua remuneração líquida, sendo 35% para os empréstimos e 5% para os cartões de crédito.
Ainda não houve julgamento do mérito e a decisão permanece hígida.
Considero que, em tal situação, a pretensão da autora de cancelamento dos débitos automáticos impacta diretamente no que está sendo discutido na Vara Cível, inclusive indo diretamente contra a decisão que foi proferida.
Observe-se que a pretensão inicial da autora era obter o cancelamento de todos os descontos, o que não foi deferido.
A presente ação busca, pela via transversa, obter aquilo que a autora não conseguiu na Vara Cível.
Assim, embora não haja propriamente litispendência, essa questão está submetida à Vara Cível de Planaltina e não pode este Juízo usurpar a competência já fixada.
Até que a questão seja decida nos autos 0702778-75.2024.8.07.0005, não vejo como acolher a pretensão.
Por outro lado, ainda que a pretensão de cancelamento dos descontos fosse acolhida, não seria o caso de devolução de valores.
Eventuais valores descontados eram efetivamente devidos pela autora e não se justifica qualquer devolução.
De igual modo, não são devidos danos morais.
A existência de desconto que observa contrato firmado entre as partes, relativo a valor efetivamente devido não provoca violação a qualquer direito de personalidade da autora.
Neste sentido: APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.085 STJ.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE EM QUALQUER TEMPO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Banco/apelante apresentou razões voltadas a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem.
Se tais razões recursais hão de prosperar ou não, trata-se de análise a ser realizada no mérito.
Preliminar rejeitada. 2. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3. "É possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenho sido pactuando anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. 3.1 "o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário" (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3.1.
Na espécie, restou comprovado ter a autora requerido sucessivas vezes o cancelamento da autorização de débito em conta/corrente, tendo o Banco/réu recusado o cancelamento. 4.Dano moral, à luz da Constituição Federal, decorre de uma agressão a valores que compõem a dignidade e personalidade humana (art. 1°, III; art. 5°, V e X).
Assim, para que se configure lesão de cunho extrapatrimonial, deve ser comprovado acontecimento extraordinário que ultrapasse o campo do mero aborrecimento. 4.1.
Na espécie, o não atendimento das solicitações de cancelamento dos débitos automáticos pelo Banco/apelado não tem o condão de, por si só, ensejar a reparação por dano moral, não demonstrada efetiva ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem) da apelante. 5.Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1736826, 07000848220238070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:28
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES RIBAS em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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28/06/2024 14:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 02:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707009-48.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA RODRIGUES RIBAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:05
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
24/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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14/05/2024 13:14
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 00:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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