TJDFT - 0709318-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 07:29
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS BISPO em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 22:21
Recebidos os autos
-
15/04/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 22:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/03/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:28
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 14:58
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:18
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/09/2024 13:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
22/07/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS BISPO em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709318-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RAQUEL SANTOS BISPO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 07:43:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 197758691 Petição Inicial Petição Inicial 24052222182174900000180703198 197758692 Cálculo Petição 24052222182337900000180703199 197758693 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24052222182475900000180703200 197758694 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24052222182629400000180703201 197758895 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24052222182777000000180703202 197758896 Fichas Financeiras Outros Documentos 24052222182922600000180703203 197758897 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 24052222183064600000180703204 197758898 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 24052222183209000000180703205 197758899 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24052222183355200000180703206 197758900 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 24052222183491400000180703207 197758901 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 24052222183633200000180703208 197758902 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 24052222183770500000180703209 197758903 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24052222183906100000180703210 197758904 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24052222184044600000180703211 197758905 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 24052222184181800000180703212 197758906 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 24052222184323500000180703213 197758907 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24052222184459600000180703214 197758908 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24052222184594500000180703215 -
28/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:59
Deferido o pedido de RAQUEL SANTOS BISPO - CPF: *01.***.*80-63 (EXEQUENTE).
-
26/05/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/05/2024 21:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
24/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700584-21.2023.8.07.0011
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Willame Carneiro do Nascimento
Advogado: Tayssa Natividade Costa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 17:52
Processo nº 0702814-36.2023.8.07.0011
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Brasilar Servicos de Mudancas e Transpor...
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 14:52
Processo nº 0709422-92.2024.8.07.0018
Mariana Carvalho de Albuquerque
Distrito Federal
Advogado: Assisleno Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 22:38
Processo nº 0709132-77.2024.8.07.0018
Lucas Freitas Pereira Carneiro
Distrito Federal
Advogado: Rennan Alef Alves Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 23:23
Processo nº 0709297-27.2024.8.07.0018
Suelis Ramos da Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 16:14