TJDFT - 0710600-12.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 15:29
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 16:26
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de POLIVET SERVICOS DE APOIO E DIAGNOSTICOS TERAPEUTICOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de POLIVET SERVICOS DE APOIO E DIAGNOSTICOS TERAPEUTICOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de POLIVET SERVICOS DE APOIO E DIAGNOSTICOS TERAPEUTICOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de POLIVET SERVICOS DE APOIO E DIAGNOSTICOS TERAPEUTICOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710600-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLIVET SERVICOS DE APOIO E DIAGNOSTICOS TERAPEUTICOS LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por POLIVET SERVIÇOS DE APOIO E DIAGNÓSTICOS TERAPEUTICOS LTDA em desfavor de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CLÍNICOS VETERINÁRIOS DE PEQUENOS ANIMAIS DE SÃO PAULO – ANCLIVEPA SÃO PAULO, na qual afirma que é especializada em exames laboratoriais, tendo a ré, desde janeiro/2024, deixado de honrar com os pagamentos mensais dos serviços prestados pela empresa requerente, sendo devida a quantia de R$510.952,86, referente aos meses de janeiro a março de 2024, requerendo, ao final, a condenação da requerida ao pagamento da quantia descrita.
Contestação de id 208188902, na qual a ré sustenta que é associação de interesse social, sem fins lucrativos, que promove atividades de atendimento gratuito a animais, administrando nove hospitais veterinários públicos e que a pretensão da requerente não está devidamente fundamentada, pois se vale apenas de notas fiscais e boletos emitidos unilateralmente para efetuar a cobrança, sem atestar quais serviços foram efetivamente prestados, a quantidade de exames, o valor de cada procedimento e sequer apresentou descritivo pormenorizado para sustentar o seu pedido, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica de id 202270757, na qual a autora junta documentos, sustenta litigância de má-fé da requerida e reitera pedido de procedência.
Manifestação da ré no id 214801131, reiterando alegações de ausência de prova quanto ao inadimplemento e pugnando pela improcedência do pedido.
Conforme decidido em id 216215219, foi determinada a complementação da documentação apresentada pela autora.
No id 223214511, a parte autora juntou novos documentos, e na petição de id 228122094, a parte requerida impugna a documentação e reitera pedido de improcedência.
Decisão de id 231338176 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
O documento reproduzido em id 195877184 (contranotificação apresentada pela ré à autora em 26/03/2024) confirma a preexistência de negócio jurídico de prestação de serviços entre as partes ora litigantes, tanto assim que a ré (contranotificante) requer a apresentação de cópia do contrato entabulado entre as partes, cópias de notas fiscais emitidas e relatórios dos serviços prestados; além disso, informa à autora na mesma peça que eventual interrupção da prestação de serviços pela autora seria interpretada como falta de interesse na manutenção do vínculo negocial firmado com a ré, o que ocasionaria a rescisão do contrato em relação a “todos os Hospitais Veterinários geridos pela ANCLIVEPA.” (id 195877184/1) Também confirma a existência do contrato entabulado entre as partes os diversos pagamentos feitos pela ré em favor da autora até a data de 10/01/2024, conforme demonstram os documentos de id 195877187 (p. 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18 e 20).
Outrossim, o documento de id 223214523 revela que a ré (ANCLIVEPA), de fato, entabulou o contrato de prestação de serviços com a autora, terceirizando-lhe os serviços atinentes à sua atividade meio (realização de exames laboratoriais).
Com efeito, consta deste documento que “a partir de 23 de agosto de 2023, a Empresa Polivet Serviços de Apoio Diagnóstico Terap.
Ltda passou a executar de forma terceirizada os serviços laboratoriais do Hospital Público Veterinário do Distrito Federal, assumindo todas as despesas necessárias para o pleno seu pleno funcionamento (sic), ou seja, ficando sob sua responsabilidade as despesas de locação de equipamentos, aquisição de insumos e recursos humanos, não configurando duplicidade de pagamentos, uma vez que a ANCLIVEPA-SP passou a pagar somente a nota emitida mensalmente pela terceirizada, no que diz respeito a serviços laboratoriais.” (id 223214523, p. 4) A demonstrar o vínculo contratual entre as litigantes também consta dos autos cópia do segundo termo aditivo ao contrato de locação de equipamentos (firmado entre as partes em 23/08/2023), por meio do qual a autora assumiu, por sub-rogação, a posição de locatária anteriormente ocupada pela ré no contrato originário (firmado pela ré com a A&C LABOR ASSISTÊNCIA TÉCNICA HOSPITALAR LTDA – ME em 14/01/2021, e rescindido pela locadora em 17/04/2024, conforme o termo de distrato colacionado em id 223214536).
Não restam dúvidas, portanto, acerca da existência do vínculo negocial entabulado entre as partes.
Na petição de id 195877186 (p. 2), declarou a autora que a dívida em questão dizia respeito às Notas Fiscais ali discriminadas, a saber: Com a petição inicial vieram as Notas Fiscais (e respectivos boletos) n. 161 (de 05/02/2024), 157 (de 01/02/2024), 174 (de 05/03/2024), 180 (de 05/03/2024), nos respectivos valores de R$171.221,00, R$32.080,00, R$23.560,00, R$150.558,00, R$130.165,00, tudo conforme os documentos reproduzidos em id 195877189 e seguintes, e o demonstrativo de débito atualizado colacionado em id 195877188, no importe de R$510.952,86 (valor original de R$508.584,00).
Em face da decisão deste Juízo, fundada no artigo 370 do CPC, a autora colacionou aos autos também os documentos de ids 223214518.
O documento de id 223214519 (p. 3) atesta que houve a efetiva prestação de serviços pela autora nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, consistindo em 706, 538 e 601 radiografias digitais, respectivamente, neste período no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) ou, mais especificamente, no Hospital Veterinário de Taguatinga – DF, administrado pela associação requerida (ANCLIVEPA-SP).
Tais informações são confirmadas pelos numerosos documentos demonstrativos dos dados obtidos a partir da extração feita no Sistema Vetus colacionados nos ids 223214520 e seguintes, gerido por aquele órgão público e alusivos ao período a que se referem as notas fiscais apresentadas pela autora na presente ação de cobrança. É válido destacar que o último desses documentos refere-se precisamente à prestação de serviços realizada na data de 28/03/2024 (id 223214522, p. 623).
Portanto, comprovada a contratação e a prestação efetiva dos serviços laboratoriais pela autora, com base na robusta documentação apresentada, associada à ausência da prova documental de quitação da dívida, impõe-se o acolhimento do pedido de cobrança.
III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a ré a pagar à autora a quantia certa de R$510.952,86 (quinhentos e dez mil novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), valor que se acha atualizado até a data do ajuizamento da ação.
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data do ajuizamento desta ação, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
Os referidos índices (IPCA/IBGE e SELIC) não incidirão simultaneamente, cessando a cobrança daquele a partir da incidência desta, considerando-se que a taxa SELIC já engloba os encargos de correção monetária e juros de mora.
Condeno a rés ainda ao ressarcimento das despesas processuais antecipadas pela parte autora e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação supra (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de POLIVET SERVICOS DE APOIO E DIAGNOSTICOS TERAPEUTICOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710600-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLIVET SERVICOS DE APOIO E DIAGNOSTICOS TERAPEUTICOS LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Decisão de id 216215219 relatou o feito e determinou intimação da parte autora para juntar documentos que comprovassem a prestação dos serviços objeto da lide, litteris: "Trata-se de ação de cobrança ajuizada por POLIVET SERVIÇOS DE APOIO E DIAGNÓSTICOS TERAPEUTICOS LTDA. em desfavor de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CLÍNICOS VETERINÁRIOS DE PEQUENOS ANIMAIS DE SÃO PAULO – ANCLIVEPA SÃO PAULO, na qual afirma que é especializada em exames laboratoriais, tendo a ré, desde janeiro/2024, deixado de honrar com os pagamentos mensais dos serviços prestados pela empresa requerente, sendo devida a quantia de R$510.952,86, referente aos meses de janeiro a março de 2024, requerendo, ao final, a condenação da requerida ao pagamento da quantia descrita.
Contestação de id 208188902, na qual a ré sustenta, em apertado resumo, que é associação de interesse social, sem fins lucrativos, que promove atividades de atendimento gratuito a animais, administrando nove hospitais veterinários públicos e que a pretensão da requerente não está devidamente fundamentada, pois se vale apenas de notas fiscais e boletos emitidos unilateralmente para efetuar a cobrança, sem atestar quais serviços foram efetivamente prestados, a quantidade de exames, o valor de cada procedimento e sequer apresentou descritivo pormenorizado para sustentar o seu pedido, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica de id 202270757, na qual a autora junta documentos, sustenta litigância de má-fé da requerida e reitera pedido de procedência.
Manifestação da ré no id 214801131, reiterando alegações de ausência de prova quanto ao inadimplemento e pugnando pela improcedência do pedido.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Considerando que a requerida sustenta que os serviços objeto da lide não foram prestados, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada dos documentos que comprovem a efetiva prestação.
Em seguida, intime-se a requerida para se manifestar.
Oportunamente, retornem conclusos." No id 223214511, a parte autora apresentou a documentação determinada e na petição de id 228122094, a parte requerida impugna a documentação e reitera pedido de improcedência.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 16:47
Outras decisões
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25/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/01/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de POLIVET SERVICOS DE APOIO E DIAGNOSTICOS TERAPEUTICOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:58
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710600-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLIVET SERVICOS DE APOIO E DIAGNOSTICOS TERAPEUTICOS LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP DESPACHO Ante a apresentação de documentos em réplica (id 202270757), manifeste-se a requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/09/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710600-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLIVET SERVICOS DE APOIO E DIAGNOSTICOS TERAPEUTICOS LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 208188902, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 23 de agosto de 2024 13:27:32.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
23/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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31/07/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2024 05:14
Decorrido prazo de POLIVET SERVICOS DE APOIO E DIAGNOSTICOS TERAPEUTICOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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30/06/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de POLIVET SERVICOS DE APOIO E DIAGNOSTICOS TERAPEUTICOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710600-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLIVET SERVICOS DE APOIO E DIAGNOSTICOS TERAPEUTICOS LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:00
Deferido o pedido de POLIVET SERVICOS DE APOIO E DIAGNOSTICOS TERAPEUTICOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-79 (REQUERENTE).
-
13/05/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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