TJDFT - 0711407-66.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:16
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:31
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:41
Determinado o arquivamento
-
24/01/2025 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/01/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/01/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:21
Outras decisões
-
18/12/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:31
Outras decisões
-
18/09/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/09/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 07:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 07:59
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/07/2024 16:47
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
17/07/2024 21:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA BARBOSA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 20:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711407-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: MARIA APARECIDA BATISTA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor ao ID 195155815 contra a sentença de ID 194677532.
O embargante alega a ocorrência de contradição sob o argumento de que a condenação se deu no valor de R$ 5.209,83, quando, na verdade, o valor requerido foi de R$ 4.597,22.
De acordo com art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
O recurso interposto deve ser analisado porque é tempestivo.
Cabíveis, pois, na espécie, já que opostos contra sentença.
A contradição de que trata o art. 1.022 do CPC é uma contradição “inter decisium”.
Ou seja, o embargante deve demonstrar que a fundamentação se enveredou para um lado, mas a conclusão (dispositivo) se firmou em outro lado.
Ou, ainda, demostrar que as premissas adotadas na fundamentação são contraditórias entre si.
E, por fim, demostrar que os comandos do dispositivo se chocam entre si, causando contradição.
Contudo, sem razão a parte embargante, pois não foi identificado nada nesse sentido.
Por meio da emenda de ID 164081356, o autor requereu a condenação da parte ré no valor de R$4.597,22, devendo acrescentar custas processuais R$ 152,89, honorários advocatícios (10% R$ 459,72) e demais consectários legais, ao final, atribuiu à causa o valor de R$ 5.209,83, correspondente ao somatório dos pedidos.
A sentença, então, julgou a procedência do pedido nos exatos termos do que fora requerido, não havendo falar em contradição.
Portanto, considerando que a sentença não padece de erro material, contradição, omissão ou obscuridade, a medida que se impõe é o não provimento dos embargos de declaração.
Dispositivo Em face ao exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, porquanto ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA BARBOSA em 22/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
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04/05/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA BARBOSA em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:34
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
04/12/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:23
Outras decisões
-
26/11/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/11/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 12:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:20
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
06/07/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/07/2023 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/06/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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