TJDFT - 0707585-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 18:14
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:14
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 06.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
31/07/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:24
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:24
Outras decisões
-
15/07/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/07/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 19:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2025 19:19
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:19
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 06.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
23/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
22/06/2025 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:48
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:48
Indeferido o pedido de CASSIO ALVES DE MOURA - CPF: *86.***.*63-87 (EXECUTADO)
-
02/06/2025 20:48
Gratuidade da justiça não concedida a CASSIO ALVES DE MOURA - CPF: *86.***.*63-87 (EXECUTADO).
-
22/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/05/2025 18:14
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:43
Juntada de comunicação
-
04/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:27
Outras decisões
-
26/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 06:52
Recebidos os autos
-
20/03/2025 06:52
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 06.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
19/03/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:51
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:50
Outras decisões
-
13/03/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 15:43
Juntada de comunicação
-
17/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 21:48
Recebidos os autos
-
14/02/2025 21:48
Outras decisões
-
14/02/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/02/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:10
Indeferido o pedido de CASSIO ALVES DE MOURA - CPF: *86.***.*63-87 (EXECUTADO), OSIAS ROBERTO VAZ - CPF: *98.***.*23-87 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
31/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:58
Juntada de comunicação
-
30/01/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:22
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CASSIO ALVES DE MOURA em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:59
Deferido o pedido de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 06.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:29
Recebidos os autos
-
18/10/2024 07:29
Outras decisões
-
14/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:50
Deferido o pedido de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 06.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 07:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 07:02
Outras decisões
-
05/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CASSIO ALVES DE MOURA em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:04
Outras decisões
-
17/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de CASSIO ALVES DE MOURA em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:24
Deferido o pedido de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 06.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707585-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CASSIO ALVES DE MOURA EXECUTADO ESPÓLIO DE: OSIAS ROBERTO VAZ REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA RAMOS VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 193563436, os executados apresentam impugnação ao cumprimento de sentença.
Afirmam que o Estatuto da entidade exequente prevê um prazo prescricional de 02 (dois) anos sobre o direito de pleitear reparação de qualquer ato infringente previsto no estatuto.
Aduzem que foi interposta medida cautelar incidental para que seja concedido o efeito suspensivo ao apelo excepcional, com o intuito de suspender a presente execução provisória.
Sustentam que a gratuidade deferida na fase de conhecimento deve perdurar, porquanto não houve mudança significativa da situação financeira dos executados.
Discorre sobre a impenhorabilidade de salário.
Intimado, o exequente se manifestou no ID 197576987.
Decido.
A questão relativa à prescrição constante do Estatuto do exequente foi, ou deveria ser, objeto de apreciação nos autos principais (0723307-69.2020.8.07.0001), fazendo, assim, parte da fase de conhecimento, razão pela qual nada há a prover nesse sentido.
Quanto a impenhorabilidade de salário, também nada há a prover, visto que sequer se iniciou a fase de expropriação no presente feito.
Não conheço do pedido de suspensão, tendo em vista que o feito principal já foi julgado definitivamente, inclusive retornando a este Juízo.
Quanto a gratuidade.
A gratuidade de justiça foi deferida aos executados na decisão de ID 84189955 dos autos principais nº 0723307-69.2020.8.07.0001.
Junto ao pedido de cumprimento de sentença de ID 188283180, houve o pedido de revogação da gratuidade deferida.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Pelo que depreende do documento de ID 188288462, retirado do portal de transparência do DF, o executado CASSIO ALVES DE MOURA recebeu vencimento líquido superior a R$ 10.000,00 mensais no ano de 2023.
O executado anexa seus contracheques no ID 193563440, já para o ano de 2024.
Se observa que o rendimento bruto do executado recebido no ano de 2023 é muito semelhante ao percebido em 2024, tanto que a incidência do imposto de renda retido na fonte, de aproximadamente R$ 3.000,00, é comum em ambos os anos, assim como o desconto de seguridade social.
A alteração do salário líquido recebido em 2023 para o recebido em 2024, provavelmente se deu pelos descontos ocorridos no contracheque do executado, como empréstimos consignados.
Contudo, ainda que se considere os descontos, o salário líquido percebido é bem superior a média nacional.
O salário líquido deste ano remonta a valores acima de R$ 7.700,00, mesmo com os vários empréstimos consignados lançados nos contracheques, demonstrando, assim, que o executado teve incremento em sua renda.
Quanto ao executado Espólio de OSIAS ROBERTO VAZ, o documento de ID 188288482 demonstra que os bens deixados pelo de cujus são de grande monta, tanto que os valores a serem recebidos pelos herdeiros superam R$ 60.000,00.
Desta forma, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes dos autos, notadamente os descritos acima.
Diante dos documentos colacionados aos autos, que demonstram a mudança do patamar salarial do 1º executado e a situação patrimonial deixada pelo 2º executado REVOGO o deferimento de gratuidade de justiça dos executados CASSIO ALVES DE MOURA e Espólio de OSIAS ROBERTO VAZ.
A presente execução já contempla a cobrança dos honorários sucumbenciais constantes da condenação nos autos principais.
Assim, certifique o Cartório quanto ao transcurso do prazo de comprovação do pagamento espontâneo pelos executados.
Transcorrido, cumpra-se a decisão de ID 190304628, intimando o exequente para cumprimento do item 3 da mencionada decisão.
Destaco, apenas que a consulta ao sistema Sisbajud se dará pela modalidade teimosinha, porém sem a reiteração determinada no item "a", adequando, dessa forma, o novo entendimento esposado por este juízo.
Diante do retorno dos autos principais nº 0723307-69.2020.8.07.0001, converto o presente cumprimento de sentença provisório em definitivo.
Anote-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:02
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:38
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/05/2024 15:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 23:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:39
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/03/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/02/2024 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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