TJDFT - 0708576-54.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 18:03
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Considerando os argumentos tecidos na petição retro, concedo prazo de 30 dias úteis para que a parte credora promova diligências, objetivando localizar bens da executada, sob pena de arquivamento. -
21/07/2025 12:03
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:11
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2025 02:49
Publicado Ficha de inspeção judicial em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708576-54.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS EXECUTADO: FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP FICHA DE INSPEÇÃO JUDICIAL CERTIFICO E DOU FÉ que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2025, conforme Portaria nº 01/2025 desta Vara, de 03/02/2025, disponibilizada no DJe do dia 06/02/2025, pág. 41, no presente processo eletrônico e constatada irregularidade quanto à representação processual da parte executada.
Certifico, ainda, que, nos termos da Portaria n. 01/2017, intime-se a parte executada para regularizar a sua representação processual juntando aos autos a devida procuração.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
13/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:23
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708576-54.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS EXECUTADO: FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu prazo superior a 30 dias úteis e não houve resposta da SOULPAY ao ofício ID 227448010.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte exequente a se manifestar quanto às respostas ao referido ofício das demais administradoras de cartão de créditos juntadas aos autos, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF, 13 de maio de 2025.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
13/05/2025 23:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 23:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Considerando nos endereços trazidos na petição retro, oficie-se, conforme postulado no ID n. 223884770. -
13/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 13:58
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2024 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Por ora, siga nos termos da Decisão ID 198298986, realizando as demais pesquisas: INFOJUD. -
15/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
28/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:14
Deferido o pedido de SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
13/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:08
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:03
Publicado Ficha de inspeção judicial em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
07/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
01/03/2024 12:27
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de LETICIA PROSPERO DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 10:42
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:45
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720330-65.2024.8.07.0001
Mendes Moura Engenharia Arquitetura LTDA
Bmw do Brasil LTDA
Advogado: Fabiola Meira de Almeida Breseghello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 18:09
Processo nº 0720330-65.2024.8.07.0001
Bclv Comercio de Veiculos S.A.
Mendes Moura Engenharia Arquitetura LTDA
Advogado: Ueren Domingues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 14:12
Processo nº 0029445-69.2015.8.07.0001
Paulo Cesar Lopes Camargo
Taciano El Haouli
Advogado: Chauki El Haouli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 15:00
Processo nº 0715017-26.2024.8.07.0001
Cozou Matuda
Glaucia Patricia Rabelo Ueda
Advogado: Ronaldo Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 13:41
Processo nº 0706864-92.2024.8.07.0004
Jhonatan da Silva Oliveira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Joao Paulo Goes Placido de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 13:20