TJDFT - 0720548-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ARGEU BARROSO DE SOUZA CORDEIRO JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 05:18
Recebidos os autos
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30/06/2024 05:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 16:51
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ARGEU BARROSO DE SOUZA CORDEIRO JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720548-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARGEU BARROSO DE SOUZA CORDEIRO JUNIOR IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARGEU BARROSO DE SOUZA CORDEIRO JUNIOR em face de ato realizado pelo IDIB – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO, responsável pela aplicação das provas do concurso público para provimento de cargo de Guarda Municipal de Pentecoste, Estado do Ceará.
O impetrante alega que atingiu nota final de 97 pontos, tendo se classificado na posição 45, o que lhe asseguraria vaga no cadastro de reserva.
Afirma que sua nota deveria ser 99 pontos, entendendo que a questão 5, item I, na letra D, tida como correta, está incorreta, tendo sido objeto de dois recursos administrativos tempestivamente interpostos.
Caso houvesse a anulação da questão, assumiria posição entre o 34º a 39º lugar do cadastro de reserva.
Aponta que a Banca Examinadora não respondeu ao recurso do autor, embora tenha alterado o gabarito preliminar, que considerava a resposta correta a inserta no item A, para o item D.
Ocorre que, buscando parecer técnico produzido por professor de língua portuguesa, este afirmou que ambas as alternativas estão incorretas.
Requer a gratuidade de justiça, a concessão de liminar para determinar a anulação da questão 05 da prova de língua portuguesa. É o relatório DECIDO Como cediço, o Mandado de Segurança tem previsão constitucional no art. 5º, LXIX, que tem a seguinte redação: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
A Lei 12.016/2009, que regulamentou a matéria no âmbito infraconstitucional, trouxe semelhante conteúdo.
Vejamos o quanto disposto em seu art. 1º: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a proteção a direito líquido e certo.
De acordo com Hely Lopes Meirelles, “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e ações constitucionais, p. 34).
Neste sentido, verifica-se que o direito líquido e certo, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquele aferível por prova pré-constituída, pois o rito estabelecido em lei não permite a dilação probatória.
Tecidas essas considerações sobre o “remédio constitucional” e trazendo a análise ao caso, tem-se que o edital do certame consubstancia-se em ato normativo vinculante, editado pela administração pública com a finalidade de disciplinar os procedimentos e etapas do concurso público, cuja observância é obrigatória tanto pelos candidatos quanto pelo administrador.
Nesse passo, o reconhecimento de exceções não contempladas no instrumento convocatório caracteriza afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.
O art. 10 da LMS dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. É o que ocorre no caso em análise. É sabido que o concurso público visa a selecionar os candidatos melhor preparados para assumir as funções públicas, de forma que a realização do certame é alicerçada sobre as premissas que regem a atuação da Administração Pública.
A ocorrência de eventual irregularidade em uma das etapas do certame permite ao Poder Judiciário aferir a submissão do ato administrativo ao controle de legalidade.
Contudo, no que concerne aos critérios de avaliação e correção de questões de prova, não há que se falar, em regra, em interferência judicial, haja vista que esses pontos compõem o mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação de poderes, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 632.853/CE, em sede de Repercussão Geral (Tema n.º 485), firmou o entendimento pela impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público, ressalvados os casos de erro crasso.
Confira-se: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. precedentes. 4.
Recurso Extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-125 divulg 26-06-2015 public 29-06-2015 RTJ vol-00235-01 pp-00249) (grifos nosso) Por esse motivo, considerando que a insurgência do candidato, em verdade, diz respeito à interpretação da correção conferida pela banca examinadora, no âmbito de sua discricionariedade, não se evidencia a probabilidade do direito, haja vista que não cabe ao Poder Judiciário julgar o mérito e substituir a banca examinadora na análise das respostas dadas por candidato e atribuir notas a elas atribuídas.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/2009, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem julgamento do mérito.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas, em face da gratuidade de justiça que ora concedo ao impetrante.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/05/2024 17:48
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:48
Indeferida a petição inicial
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23/05/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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