TJDFT - 0725023-11.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:27
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/02/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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19/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MATHEUS CANDIDO LINHARES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:30
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/10/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/10/2024 23:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:33
Apensado ao processo #Oculto#
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26/06/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725023-11.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: DENISE ABREU SOUZA REQUERIDO: MATHEUS CANDIDO LINHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais ajuizada por DENISE ABREU SOUZA em desfavor de MATHEUS CANDIDO LINHARES, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que locou o imóvel do requerido, mas esse possuía diversas avarias, ocorrendo, na primeira chuva, o alagamento do imóvel, devido a problemas na calha e no telhado.
Afirma que pediu ao réu que realizasse os reparos, mas esse não se dispôs, e os reparos realizados foram insuficientes.
Aduz que após outra chuva o alagamento se repetiu, e que após requerer novos reparos, o réu solicitou que a autora deixasse o imóvel.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a condenação do requerido: a) ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de multa contratual pela rescisão antecipada; b) à devolução do valor de R$ 1.500,00 pagos a título de caução; c) ao pagamento de danos materiais suportados no importe de R$ 1.729,10.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 186779115.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 189381885, alegando preliminarmente litigância de má-fé e ausência de provas que amparem o pedido inicial.
No mérito, aduz que a parte autora deveria zelar pelas perfeitas condições de habitação do imóvel, que essa reside no imóvel até a presente data sem pagar nenhum centavo desde então, devendo ao requerido muito mais do que cobra na ação.
Aduz que a parte autora deu causa ao dano; que o Requerido permitia todos os consertos e vinha recebendo descontos nos aluguéis todos os meses, quando a autora ainda pagava o aluguel.
Afirma que a parte autora não comprovou os danos materiais.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente e que no caso de pagamento de danos materiais, esse ocorram pelo orçamento mais barato.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 188703052, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto as "preliminares" de litigância de má-fé e ausência de provas, não é possível o conhecimento das alegações em decisão saneadora, uma vez que as alegações da requerida não se encaixam nas questões previstas no art. 337 do CPC.
Apesar disso, registro que a petição inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, sendo o acervo probatório destinado à análise de mérito que levará à procedência ou improcedência da ação, não sendo cabível a impugnação em sede preliminar.
Assim, superada a análise das questões pendentes, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O autos estão suficientemente instruídos para o exame do mérito em questão, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
29/05/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 19:45
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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16/02/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/02/2024 02:21
Recebidos os autos
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15/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 18:07
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:07
Deferido o pedido de DENISE ABREU SOUZA - CPF: *81.***.*50-49 (REQUERENTE).
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24/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/11/2023 12:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/11/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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