TJDFT - 0702881-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de SUELITO DA ENCARNACAO em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Edital em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 0702881-94.2024.8.07.0001, movida por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-10 contra SUELITO DA ENCARNACAO - CPF/CNPJ: *03.***.*42-92, sendo o presente para INTIMAR REVEL: SUELITO DA ENCARNACAO, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 79,67; valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 724, Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:41
Expedição de Edital.
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30/06/2024 10:55
Recebidos os autos
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30/06/2024 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 19:27
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de SUELITO DA ENCARNACAO em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702881-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: SUELITO DA ENCARNACAO SENTENÇA 1.
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ingressou com ação de busca e apreensão em face de SUELITO DA ENCARNACAO, ambos qualificados nos autos, alegando que, por intermédio da cédula de crédito bancário com alienação fiduciária nº 2551609/23, em 26.06.2023, a parte ré adquiriu o veículo ECOSPORT SE 1.6 16V FLEX 5P, ano 2016/2017, chassi 9BFZB55P1H8630830, placa PAY4803, cor PRATA, Renavam nº *11.***.*07-71, tendo o domínio resolúvel dos bens até a efetiva quitação do veículo, no entanto, o réu deixou de efetuar o pagamento das parcelas devidas.
Requereu a busca e apreensão do bem e, caso não realizada purga da mora, ao final, a procedência do pedido, com a consolidação da posse do veículo apreendido, bem como a condenação em custas e honorários além da expedição de ofícios ao DETRAN e a Secretaria da Fazenda.
Anexou documentos.
Deferida a medida liminar (ID 185111249), o veículo foi apreendido (ID 193251092).
A parte ré, devidamente citada, não apresentou resposta (ID 198315573). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estando presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbrando qualquer irregularidade a ser sanada, necessária a análise do mérito.
QUANTO AO MÉRITO A parte ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, é certo que a parte autora demonstrou a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 184775552) e a mora da parte ré, sendo que, deferida a medida liminar, o veículo foi regularmente apreendido.
Desta forma, caracterizada a mora e não tendo ocorrido sua purgação, impõe-se a procedência da pretensão, com a consolidação da posse e domínio à parte autora.
Por fim, quanto à expedição de ofícios ao DETRAN e a Secretaria de Fazenda, indefiro o pedido, uma vez que tais órgãos não fazem parte da demanda, não podendo ser imposta qualquer obrigação.
Ademais, a comunicação da transferência da propriedade do veículo é uma diligência que compete à própria parte. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para confirmar a medida liminar de busca e apreensão e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo ECOSPORT SE 1.6 16V FLEX 5P, ano 2016/2017, chassi 9BFZB55P1H8630830, placa PAY4803, cor PRATA, Renavam nº *11.***.*07-71, em favor da parte autora.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Retire-se a restrição RENAJUD, independentemente do trânsito em julgado.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SUELITO DA ENCARNACAO em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SUELITO DA ENCARNACAO em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:19
Outras decisões
-
08/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:31
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:31
Deferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
30/01/2024 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/01/2024 20:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:12
Outras decisões
-
26/01/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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