TJDFT - 0712421-51.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 13:07
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 13:07
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ROBSON AUGUSTO SILVA SANTOS em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:12
Outras decisões
-
07/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
28/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ROBSON AUGUSTO SILVA SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:53
Publicado Edital em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
25/06/2025 02:45
Publicado Edital em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:57
Publicado Edital em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ROBSON AUGUSTO SILVA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:56
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 15:56
Expedição de Edital.
-
16/05/2025 15:56
Expedição de Termo.
-
13/05/2025 16:21
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ROBSON AUGUSTO SILVA SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
11/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:19
Outras decisões
-
28/02/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
28/02/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de ROBSON AUGUSTO SILVA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
03/01/2025 12:24
Juntada de Certidão - sepsi
-
12/11/2024 09:13
Juntada de Certidão - sepsi
-
18/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
03/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:55
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
01/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ROBSON AUGUSTO SILVA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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30/09/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 16:55
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:55
Indeferido o pedido de ROBSON AUGUSTO SILVA SANTOS - CPF: *18.***.*53-87 (REQUERENTE)
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18/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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15/09/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBSON AUGUSTO SILVA SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 05:37
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ROBSON AUGUSTO SILVA SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se o decurso de prazo para o réu apresentar resposta ao pedido.
Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para atuar na qualidade de curadora especial do requerido, nos termos do art. 752, § 2º do CPC.
Após, ouça-se o MPDFT. -
10/07/2024 14:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:17
Outras decisões
-
10/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0712421-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que o Ofício 340/2024 foi encaminhado por email.
Certifico ainda que a Decisão (com força de mandado de averbação) e documentos foram encaminhados pelo sistema PJE ao Cartório do 1o Ofício de Registro Civil, Casamentos, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, para averbação.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica a parte autora intimada a assinar o termo de compromisso ID 202732225, e juntar cópia digitalizada com a assinatura nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. -
08/07/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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05/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 10:41
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 10:41
Expedição de Termo.
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03/07/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0712421-51.2024.8.07.0007 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nomeação (12245) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado por ROBSON AUGUSTO SILVA SANTOS contra seu genitor JOSÉ AUGUSTO DA SILVA com o objetivo de submetê-lo à curatela, em razão de ele aparentemente estar incapacitado para os atos da vida civil, por apresentar demência.
O requerente aduziu que os cuidados com o requerido recaem sobre ele e sua irmã KEILA.
Comprovou a anuência dos outros dois filhos do requerido Keila Guedes Silva Santos e Glauco Augusto Silva Santos com o pedido, bem como relatou que ele é militar da aeronáutica.
Informou que atualmente o demandado se encontra internado em uma clínica situada em Taguatinga, cujos custos são arcados por si e pela irmã KEILA.
Anexou documentos.
Custas recolhidas (ID 198289908 e ID 198289910).
Os autos foram originariamente distribuídos em 28/5/2024 para a 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que declinou da competência a este Juízo (ID 198329169).
Em 1/6/2024, recebeu-se a competência e se determinou emenda à inicial (ID 198491638).
Em 19/6/2024, o Ministério Público apresentou procedimento instaurado para averiguação da possibilidade e conveniência de ingressar com ação de curatela do requerido e requereu nova vista (ID 201034502).
O autor informou que já constam nos autos comprovante de renda do requerido (ID 198289900) e declaração de imposto de renda dele (ID 198289901).
Por fim, reiterou o pedido inicial (ID 202048873). É o que basta ao relatório.
Decido.
Recebo a emenda (ID 202048873).
O relatório médico emitido em 8/5/2024 atesta que o requerido é portador de demência vascular e doença de Alzheimer (CID: I10, G30.3) - (ID 198289905).
Ademais, o autor informou que o requerido é separado de fato do cônjuge há alguns anos, indicou a relação de bens de propriedade dele, bem como declarou que os cuidados com o pai/demandado recaem sobre si e apresentou a declaração de anuência dos outros dois filhos do requerido com o pedido, senhora KEILA GUEDES SILVA SANTOS (ID 198289895) e GLAUCO AUGUSTO SILVA SANTOS (ID 198289895).
Constam ainda dos autos, procedimento administrativo, instaurado pelo Ministério Público, no qual foram realizadas análises e entrevistas com o núcleo familiar do requerido, durante o mês de maio de 2024 e anexado relatório médico, expedido pelo médico militar Tenente João Borges Esteves Tovani, que em 12/2/2024, atestou que JOSÉ AUGUSTO DA SILVA é paciente incapaz de responder por seus atos e necessita de acompanhamento continuado, não podendo ficar desassistido em nenhum momento (ID 201034502, p. 18).
Também, no mesmo procedimento supracitado, o Ministério Público assevera que o parecer da assessoria psicossocial indica o filho mais velho do requerido, ora autor, como curador, entendendo se a pessoa mais indicada por manter bom relacionamento com todos os familiares (ID 201034502, p. 24).
Destarte, por vislumbrar presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para submeter JOSÉ AUGUSTO DA SILVA à curatela provisória.
Nomeio seu filho ROBSON AUGUSTO SILVA SANTOS curador provisório dele.
Expeçam-se os documentos e os ofícios necessários.
Por fim, ressaltem-se, pela sua importância, as obrigações dos curadores quanto à pessoa e aos bens do curatelado, previstas no Código Civil: Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. ...
Art. 1.747.
Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1 o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2 o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3 o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
PROCEDA-SE à consulta acerca do patrimônio do curatelado por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
As pesquisas deverão ser anexadas com sigilo e a visualização somente para as partes e advogados.
Cite-se e intime-se o requerido, EM REGIME DE URGÊNCIA, por meio de Oficial de Justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais dele.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia do curatelando e do ambiente em que ele se encontra, bem ainda gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas do requerido a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do Oficial de Justiça aos autos, será analisada a necessidade de ser designada audiência de entrevista.
Com o objetivo de reduzir gastos com intimações desnecessárias e de imprimir maior celeridade ao feito, este Juízo não expedirá mandado de intimação para a parte que possuir advogado particular, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato independentemente de intimação.
Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado.
Por fim, o autor deverá promover, como bem solicitado pelo parquet (ID 201034502, p. 24), e comprovar o correto acautelamento da arma de fogo e munições pertencentes ao requerido/idoso, atualmente sob a responsabilidade do filho GLAUCO AUGUSTO SILVA SANTOS, junto ao Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Dou a esta decisão força de mandado de averbação.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
02/07/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:17
Recebida a emenda à inicial
-
01/07/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
26/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0712421-51.2024.8.07.0007 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nomeação (12245) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado por ROBSON AUGUSTO SILVA SANTOS contra seu genitor JOSÉ AUGUSTO DA SILVA com o objetivo de submetê-lo à curatela, em razão de ele aparentemente estar incapacitado para os atos da vida civil, por apresentar demência.
O requerente aduziu que os cuidados com o requerido recaem sobre ele e sua irmã KEILA.
Comprovou a anuência dos outros dois filhos do requerido Keila Guedes Silva Santos e Glauco Augusto Silva Santos com o pedido, bem como relatou que ele é militar da aeronáutica.
Informou que atualmente o demandado se encontra internado em uma clínica situada em Taguatinga, cujos custos são arcados por si e pela irmã KEILA.
Anexou documentos.
Custas recolhidas (ID 198289908 e ID 198289910).
Os autos foram originariamente distribuídos em 28/5/2025 para a 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que declinou da competência a este Juízo (ID 198329169). É o que basta ao relatório.
Decido.
Recebo a competência.
Emende-se a petição inicial para: 1) esclarecer e comprovar a renda mensal do autor; 2) esclarecer o relato acerca do ex-cônjuge do requerido considerando que não consta averbação do divórcio na certidão de casamento anexada; 3) discriminar de forma pormenorizada os atuais bens imóveis e móveis de valor de propriedade do requerido.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
02/06/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2024 10:18
Recebidos os autos
-
01/06/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em face da prevenção em favor do Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, para onde os autos deverão ser encaminhados, com nossas homenagens, observadas as necessárias comunicações e anotações.Cumpra-se independente de preclusão. -
29/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
29/05/2024 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2024 19:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:22
Declarada incompetência
-
28/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/05/2024 13:17
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
28/05/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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