TJDFT - 0709996-51.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:07
Baixa Definitiva
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26/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:16
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TARCIANO OLIVEIRA MENEZES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ROCHELLE FELIX MENEZES em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE DO APELADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PREVISTA NO ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial nos embargos de terceiro, garantindo a proteção do imóvel em favor do embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal cinge-se (i) à legitimidade do apelado/embargante para requerer direitos sobre o imóvel penhorado; e (ii) à responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar da impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 3.1.
Não há elementos novos que justifiquem a revogação do benefício. 4.
Os embargos de terceiro baseiam-se no artigo 674 do CPC, o qual permite a oposição por terceiro possuidor ou titular de direito incompatível com a constrição. 4.1.
O apelado comprovou, por meio de instrumentos particulares, ter adquirido direitos aquisitivos sobre o imóvel em 2017, exercendo a posse desde então. 5.
A jurisprudência do STJ, na Súmula nº 84, é clara: a posse derivada de contrato não registrado é suficiente para embasar embargos de terceiro. 5.1.
A alegação dos apelantes sobre a prevalência do registro no Cartório de Imóveis em relação à posse (CC, artigo 1.245) não se aplica ao caso. 5.2.
Embora o registro constitua a propriedade, a posse confere legitimidade para a defesa possessória. 5.3.
Além disso, a empresa devedora, em petição nos autos principais, reconheceu a inclusão do imóvel no patrimônio do apelado, afastando a alegação de má-fé. 5.4.
Logo, o apelado tem legitimidade para opor embargos de terceiro sobre o imóvel em questão. 6.
Nos embargos de terceiro, o juiz deve observar os princípios da sucumbência e da causalidade ao decidir sobre os ônus sucumbenciais. 6.1.
Em alguns casos, o embargante, mesmo vitorioso, pode ser responsável pelo ajuizamento da ação, devendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 6.2.
A Corte Especial do STJ editou a Súmula nº 303, que estabelece: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. 7.
No caso, o apelado/embargante não atualizou os dados cadastrais do bem adquirido, permitindo a indevida penhora.
O pedido de desconstituição da constrição foi acolhido. 7.1.
Os apelantes/embargados, ao insistirem na penhora de bem alheio após notificação da Platinum, causaram a constrição irregular. 7.2.
Dessarte, os apelantes devem suportar os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. 8.
A norma do artigo 85, § 11, do CPC, desestimula a interposição de recurso, tornando o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 8.1.
Com o improvimento do recurso, majoram-se os honorários de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. 8.2.
A exigibilidade dessas verbas está suspensa devido à gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Teses de julgamento: “1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. 2.
Nos embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 674, 1.245 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 84; STJ, REsp nº 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE: 5/10/2016; STJ, AgInt no AREsp nº 2.212.614/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE: 26/6/2024; TJDFT, 0711811-78.2023.8.07.0020, Relatora: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 17/10/2024; TJDFT, 0739208-72.2023.8.07.0001, Relatora: Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJE: 27/6/2024; TJDFT, 0714921-79.2022.8 .07.0001, Relator.: José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, PJE: 1/3/2024; TJDFT, 07303451920228070016, Relatora: Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, PJE: 26/10/2023; STJ, Súmula nº 303; STJ, Tema Repetitivo nº 872. -
11/04/2025 14:44
Conhecido o recurso de ROCHELLE FELIX MENEZES - CPF: *28.***.*85-00 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2025 22:00
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SUDARIO SALLES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TARCIANO OLIVEIRA MENEZES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROCHELLE FELIX MENEZES em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 19:50
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 22:04
Recebidos os autos
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02/12/2024 22:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROCHELLE FELIX MENEZES - CPF: *28.***.*85-00 (APELANTE).
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22/11/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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22/11/2024 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2024 16:33
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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