TJDFT - 0750412-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:50
Desentranhado o documento
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28/10/2024 11:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/10/2024 14:53
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RUBENS FERNANDES DE CASTRO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DO JULGAMENTO.
RECONHECIMENTO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO.
DESNECESSIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1.
O art. 1.022, do CPC, prevê o cabimento de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão na decisão embargada.
Em outras palavras, o cabimento desse recurso depende da alegação de algum desses vícios, sendo a análise de sua efetiva ocorrência matéria concernente ao mérito recursal.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2.
A prolação de sentença no processo de origem não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão nele proferida, devendo-se avaliar o conteúdo dos pronunciamentos para aferir eventual prejudicialidade. 3.
No caso, a matéria debatida no agravo de instrumento foi apreciada na origem mediante cognição exauriente, o que poderia ensejar o reconhecimento da perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse recursal. 4.
Contudo, considerando que a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva de antecipação da tutela, diante do seu efeito substitutivo, e que o embargante não demonstrou nenhum prejuízo advindo do julgamento do recurso, a declaração da perda do objeto do agravo de instrumento revela-se prescindível, pois em nada afetaria o resultado da sentença. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. -
23/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N. 0750412-19.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: RUBENS FERNANDES DE CASTRO DESPACHO Considerando que o eventual acolhimento destes embargos de declaração, poderá implicar na modificação do julgado, intime-se a parte embargada para se manifestar, caso queira, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 1 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
01/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
01/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:09
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RUBENS FERNANDES DE CASTRO em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SERVIDOR MILITAR.
EMPRÉSTIMOS.
LIMITAÇÃO.
DESCONTOS NO CONTRACHEQUE E NA CONTA CORRENTE.
AMORTIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
AUTONOMIA DA VONTADE.
PREPONDERÂNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 40% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
LEI N. 10.486/2002 E LEI N. 14.131/2022.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A observância do procedimento do Superendividamento não afasta a possibilidade de se examinar a legalidade dos descontos efetuados no contracheque e na conta corrente do devedor, notadamente diante da necessidade de preservar a sua subsistência digna e a de sua família. 2.
Como o devedor integra o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a hipótese deve ser analisada na forma da Lei n. 10.486/2002, com a alteração implementada pela Lei n. 14.131/2021, de forma a limitar os descontos decorrentes de empréstimos no contracheque a 40% (quarenta por cento) da remuneração, subsídio ou proventos líquidos, sendo 5% (cinco por cento) destinados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. 3.
No Tema n. 1085, o col.
STJ, ao analisar a Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos empregados regidos pela CLT, firmou o entendimento vinculante de que o limite de percentual para esse tipo de empréstimo não se aplica àqueles debitados diretamente em conta corrente.
Ocorre que a inaplicabilidade da limitação legal aos empréstimos descontados em conta corrente não pode ocasionar a privação de patrimônio mínimo suficiente à subsistência do devedor e do seu núcleo familiar, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
No caso, considerando que os descontos efetuados no contracheque do devedor equivalem a aproximadamente 50% (cinquenta por cento) dos seus rendimentos líquidos, bem ainda que estão sendo debitadas parcelas decorrentes de empréstimos diretamente em sua conta corrente, constata-se o alto grau de comprometimento da sua capacidade financeira, apto a caracterizar a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, a ensejar a limitação. 5.
Ademais, não se pode perder de vista que a limitação dos descontos decorrentes de mútuo e de despesas com cartão de crédito não exime o devedor do adimplemento das obrigações contratadas. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
28/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:52
Conhecido o recurso de RUBENS FERNANDES DE CASTRO - CPF: *05.***.*45-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/05/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 17:59
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/01/2024 17:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/01/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de RUBENS FERNANDES DE CASTRO em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 19:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2023 17:39
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/11/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/11/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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