TJDFT - 0721368-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/12/2024 14:58
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVERIO PINTO DA CUNHA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:56
Conhecido o recurso de SILVERIO PINTO DA CUNHA - CPF: *16.***.*11-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/11/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/10/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/09/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:00
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:29
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/09/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 21 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
As questões a serem discutidas e uniformizadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 21 do Tribunal de Justiça do Distrito Federa e dos Territórios abrangem diversos aspectos além da eventual legitimidade ativa dos exequentes, o que recomenda a suspensão do processo até que a matéria seja estabilizada. 2.
Agravo de instrumento desprovido. -
27/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:36
Conhecido o recurso de SILVERIO PINTO DA CUNHA - CPF: *16.***.*11-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 18:29
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/07/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVERIO PINTO DA CUNHA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0721368-18.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVERIO PINTO DA CUNHA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silverio Pinto da Cunha contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que manteve o sobrestamento do feito em relação a ele nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 21 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Silverio Pinto da Cunha sustenta que a legitimação extraordinária conferida aos sindicatos deve ser reconhecida.
Afirma que pouco importa se o exequente era filiado ou não à época da propositura da ação coletiva, visto que a substituição processual empreendida pelos sindicatos é ampla, geral e irrestrita e suas ações beneficiam toda a categoria de servidores públicos, ainda que filiados posteriormente.
Cita julgados favoráveis à tese defendida por ele.
Alega que as condenações proferidas em ações coletivas são genéricas .
Acrescenta que a individualização e a comprovação da condição de filiado e beneficiário da decisão judicial somente são impostas por ocasião da propositura da execução.
Argumenta que a tese jurídica afetada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 21 diz respeito à legitimidade ativa dos servidores públicos para o ajuizamento de cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 32.159/1997.
Avalia que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 21 não foi instaurado para discutir a necessidade de comprovação da filiação do substituído processual na data da propositura da ação coletiva.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a decisão agravada e determinar o prosseguimento regular da execução, independente do trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 21.
Pede, no mérito, o provimento do recurso.
Preparo efetuado (id 59509321 e 59509322).
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, que não estão presentes.
Extrai-se dos autos que o cumprimento de sentença em análise originou-se da Ação Coletiva n. 32.159/1997, na qual o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Sindireta/DF) reivindicou o pagamento do benefício alimentação que fora suspenso por meio do Decreto Distrital n. 16.990/1995.
A Câmara de Uniformização admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 21 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, autuado sob o n. 0723785-75.2023.8.07.0000, diante das controvérsias sobre a matéria em debate.
O acórdão n. 1797021 determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema nos termos do art. 982, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A tese jurídica proposta no supramencionado incidente foi a seguinte: Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva.
O Relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 21 esclareceu em seu voto condutor que visando à efetividade processual, a tese a ser fixada no presente incidente deve ser mais abrangente do que a proposta inicialmente pelo e.
Desembargador Suscitante, a fim de que a decisão a ser tomada por esta eg.
Câmara de Uniformização seja capaz de abarcar a análise da legitimidade ativa em todas as diversas vertentes identificadas nos inúmeros processos que tratam da matéria.
As questões em análise nos autos originários enquadram-se na matéria a ser dirimida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 21, diante da abrangência do tema a ser ali discutido e uniformizado.
Concluo que o Juízo de Primeiro Grau ponderou adequadamente as circunstâncias da causa e que os argumentos de Silverio Pinto da Cunha não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ativo e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Ao agravado para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
28/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:36
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/05/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/05/2024 17:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2024 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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