TJDFT - 0721405-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:11
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GASPAR GONCALVES DE ANDRADE em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE O SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV, DO ARTIGO 833 DO CPC.
MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO STJ.
RESP N.º 1.582.475/MG.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA SALARIAL.
PRESERVAÇÃO DE VALOR QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil a verba salarial é absolutamente impenhorável, já que esses valores se destinam à subsistência do devedor e de sua família, de forma a assegurar o Princípio da dignidade da pessoa humana preconizado na Constituição Federal e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos. 2.
Entretanto, em decisões recentes o Superior Tribunal de Justiça mitigou o entendimento da impenhorabilidade salarial, em caráter excepcional.
A Quarta Turma dessa Corte, no julgamento do REsp n.° 1.582.475/MG exarou o entendimento de que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. 3.
O recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a penhora de parte do salário não prejudicaria a subsistência do agravado.
Na verdade, verifica-se que o agravado é idoso, contando atualmente com 70 anos de idade e recebe aposentadoria mensal no valor de R$ 6.986,33 (seis mil novecentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), o qual deve garantir todos os direitos fundamentais a sua subsistência tais como moradia, alimentação, transporte, lazer, medicações, saúde, etc, razão pela qual a concessão da penhora salarial implicaria evidente violação ao mínimo existencial, o que não se admite, inclusive por se tratar de verba impenhorável de acordo com a legislação de regência, não se lhe aplicando a exceção jurisprudencial. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão mantida. -
15/08/2024 12:39
Conhecido o recurso de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de GASPAR GONCALVES DE ANDRADE em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0721405-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: GASPAR GONCALVES DE ANDRADE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0712709-04.2021.8.07.0007, rejeitou o pedido de constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial do devedor, para fins satisfação do crédito.
Nas razões recursais, a parte agravante informa que a corte especial do STJ, mediante o REsp. 1.874.222, consolidou a possibilidade de penhora sobre salário do devedor, independente da natureza da dívida, afastando, portanto, qualquer discussão sobre o tema.
Aduz que o devedor percebe aproximadamente R$ 84.000,00 anuais, sendo então mensalmente, em média, reconhecido pelo juiz “a quo” um valor mensal de R$ 6.986,33, valor mais do que suficiente para que seja efetivada a penhora sem trazer prejuízos ao devedor.
Requer seja afastada decisão guerreada para que seja possibilitada a penhora de 30% (trinta por cento) sobre salário do agravado, ou alíquota que se entender justa, já que ele não impugnou o pedido, motivo pelo qual entende que houve concordância tácita ou, caso não seja esse entendimento dos magistrados, o que não se espera, seja deferido pedido de penhora com alíquota inferior.
Nesse contexto, pleiteia a concessão do efeito suspensivo da decisão e no mérito a reforma da decisão vergastada.
Preparo devidamente recolhido (ID n.º 59530712 - Pág. 1/2). É o relatório.
DECIDO.
Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 1.019, I, do CPC, estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada, verifico que os seus requisitos não estão presentes, não permitindo sua concessão.
Vejamos.
A legislação excepciona a penhorabilidade de alguns bens, incluindo os salários e as verbas de caráter alimentar e os valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos, conforme o art. 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil.
Confira-se: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os, as remunerações, os proventos de aposentadoria, salários as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.(…) … X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Dessa forma, de acordo com a legislação colacionada acima, verifica-se que as verbas salariais do devedor são tidas como impenhoráveis, já que esses valores se destinam à sua subsistência e de sua família, de forma a assegurar o Princípio da dignidade da pessoa humana preconizado na Constituição Federal e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, bem como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não está presente, pois a reforma da decisão agravada pode afetar diretamente a dignidade humana do agravado ante a impossibilidade de manutenção do mínimo existencial para o sustento seu e de sua família, revelando-se o perigo de dano reverso, ou seja, para a parte agravada, caso concedida a liminar pretendida pelo agravante.
O requisito da probabilidade do direito também não está presente.
Vejamos.
Não se desconhece a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº. 1874222 / DF, que firmou entendimento de que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, para pagamento de dívida não alimentar, mesmo quando o montante recebido pelo devedor não se enquadre na exceção legal prevista no §2º do mesmo dispositivo legal (remuneração etc. que ultrapasse o valor de 50 salários-mínimos mensais), desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
O colegiado acompanhou o voto do e. relator, ministro João Otávio de Noronha, que consignou que a exceção tem lugar “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução” e, desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”.
Entretanto, verifica-se que o agravado é idoso, contando atualmente com 70 anos de idade e recebe aposentadoria mensal no valor aproximado de R$ 6.986,33 (seis mil novecentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), o qual deve garantir todos os direitos fundamentais a sua subsistência tais como moradia, alimentação, transporte, lazer, medicações, saúde, etc, razão pela qual a concessão da liminar implicaria evidente violação ao mínimo existencial, o que não se admite, inclusive por se tratar de verba impenhorável de acordo com a legislação de regência, não se lhe aplicando a exceção jurisprudencial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, mantendo a decisão agravada.
Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
28/05/2024 18:51
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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27/05/2024 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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