TJDFT - 0715460-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 21:13
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:37
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 21:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:15
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
19/05/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:33
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 13:24
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:24
Outras decisões
-
29/01/2025 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/01/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
02/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 01:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:01
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:47
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO), LUCIA DE FATIMA MARANHAO SANTOS MENDONCA - CPF: *54.***.*48-91 (REQUERENTE).
-
25/09/2024 21:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/09/2024 21:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/09/2024 10:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:25
Outras decisões
-
30/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2024 16:22
Outras decisões
-
12/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:11
Outras decisões
-
31/07/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 22:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 21:55
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 00:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715460-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA MARANHAO SANTOS MENDONCA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e emendas.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 00:15:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
29/05/2024 09:22
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:22
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/05/2024 21:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 20:11
Recebidos os autos
-
16/05/2024 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/05/2024 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 15:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719651-65.2024.8.07.0001
Humberto Marques Leao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sarah Daiane Passos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2024 11:36
Processo nº 0745083-41.2024.8.07.0016
Thiago Seda Camilo
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Leonardo Pedrosa Perez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 03:21
Processo nº 0745083-41.2024.8.07.0016
Thiago Seda Camilo
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 15:59
Processo nº 0003012-80.2019.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Genival Santos Silva
Advogado: Igor Camelo Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2019 18:16
Processo nº 0717897-43.2024.8.07.0016
William Moreira de Souza
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 18:03