TJDFT - 0712430-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE LIMA FARIA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:00
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/06/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 13:52
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE LIMA FARIA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712430-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DE LIMA FARIA REQUERIDO: GUILHERME BRAGA DE QUEIROZ COSTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação Benfeitorias movida por MARIA CONCEICAO DE LIMA FARIA em desfavor de GUILHERME BRAGA DE QUEIROZ COSTA.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão ID 194427290.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juiz de Direito cff -
28/05/2024 23:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:06
Indeferida a petição inicial
-
23/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE LIMA FARIA em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 23:47
Recebidos os autos
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24/04/2024 23:47
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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