TJDFT - 0744924-98.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:54
Baixa Definitiva
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26/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:54
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JUNIA TURTURRO DE MORAES em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 20:38
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:38
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JUNIA TURTURRO DE MORAES - CPF: *39.***.*24-87 (RECORRENTE)
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24/10/2024 13:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/10/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:30
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:30
Gratuidade da Justiça não concedida a JUNIA TURTURRO DE MORAES - CPF: *39.***.*24-87 (RECORRENTE).
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17/10/2024 13:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/10/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JUNIA TURTURRO DE MORAES em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:54
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/10/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/10/2024 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704536-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MAURO CESAR LARA DE BARROS Decisão com força de ofício/mandado O exequente requer: (a) seja oficiada à Receita Federal do Brasil para constrição de créditos derivados da restituição de imposto de renda em favor da parte executada; (b) a penhora do veículo CRONOS DRIVE 1.3 8V FLEX, Renavam *11.***.*69-43, constante na declaração de imposto de renda do executado (ID 210705442), mas não detectado na pesquisa RenaJud, com intimação do devedor para dizer do paradeiro do bem (ID 210705443); e (c) a reconsideração da decisão ID 210222636, acolhedora da impugnação à constrição de ativos financeiros do executado.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Da penhora de créditos derivados da restituição de imposto de renda da parte executada O pleito encontra amparo no art. 798 do CPC, segundo o qual “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Ademais, a restituição pode não estar vinculada à verba salarial, de modo que nada impede que seja constrita, sendo do executado o ônus de comprovar eventual impenhorabilidade.
Posto isso, defiro o pedido em testilha.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar à Receita Federal do Brasil que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de restituição de imposto de renda em nome (ou em favor) da parte executada MAURO CESAR LARA DE BARROS, CPF nº *02.***.*00-59.
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 29.116,07).
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo.
Concedo ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Caso haja efetivamente a penhora, dela intime-se a parte executada, para eventual impugnação no prazo de 15 dias. 2.
Da penhora veicular O automóvel CRONOS DRIVE 1.3 8V FLEX, Renavam *11.***.*69-43, foi declarado pelo executado em seu ajuste anual do imposto de renda (ID 210705442), mas não foi detectado no RenaJud (ID 210705443).
A falta de maiores detalhes, como a placa e o chassi, impede a tomada de medidas constritivas, pois fica impossibilitada a perfeita identificação do bem e o lançamento sistêmico da constrição.
Entretanto, as circunstâncias apontam pertencer mesmo o bem ao executado, motivo pelo qual fica este intimado para informar os dados identificativos do automóvel (placa e chassi) e o paradeiro deste, sob pena de multa de 10% sobre o valor atualizada da dívida, caso não o faça, por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC 774, III e seu parágrafo único).
Prazo: 15 dias. 3.
Da reconsideração da decisão ID 210222636 e da suspensão da execução Defende o exequente a razoabilidade da penhora, face ao que definiu como endividamento ativo e deliberado do executado, ao vulto dos seus rendimentos e à não comprovação de gastos do devedor cuja privação lhe importasse comprometimento do sustento.
Importa salientar que a decisão desafiada foi proferida após exercício do contraditório pelo exequente.
Além do que, os novos argumentos não chegam a desafiar a conclusão agasalhada, de que a penhora não seria possível por não fazer frente às custas da execução.
Indefiro a reconsideração postulada e mantenho o decisum por seus próprios fundamentos, devendo-se restituir os valores ao executado após a sua preclusão.
E, também após a preclusão, a constrição terá sido definitivamente infrutífera, provocando a suspensão da execução desde a ciência do exequente da decisão não reconsiderada (ID 210222636), dada em 12/09/2024, com espeque no art. 921, III § 1º e 4º, CPC.
Mas, sendo certo que ser efetivamente houver penhora, haverá interrupção da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024. * documento assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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