TJDFT - 0714786-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 17:10
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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14/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714786-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO SILVA LIMA REU: LEUVEN INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Recebo a emenda à inicial de ID. 198180118.
Retifique-se o valor da causa para R$ 180.712,80.
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado relatório nos termos da Lei n.° 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, foi dado à causa o valor de R$ 180.712,80.
Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis não têm competência para as causas cujo valor exceda a quarenta vezes o salário mínimo (Lei n. 9.099/95, art. 3.º, inciso I).
Aliás, os procedimentos de revisão de contratos ao argumento de excesso de juros representam uma causa complexa, a qual afasta a competência deste juízo.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGUIDAS REPACTUAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE JUROS EXORBITANTES E EM DISSONÂNCIA COM O PACTUADO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de empréstimo bancário celebrado com o réu.
Aduz que as taxas pactuadas são exorbitantes, muito acima da média de mercado, bem assim que as taxas previstas no contrato diferem das efetivamente praticadas pelo réu.
Pede a reforma da sentença e "a procedência da presente demanda, com a condenação da recorrida à aplicação da taxa de juros média do mercado de 6%, devolvendo à RECORRENTE a monta de R$ 9.748,36 (nove mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos) e resolução do contrato; D) Alternativamente, seja aplicada a taxa de juros anunciado pelo Banco BMG ao BACEN, de 8,98% ao mês, devolvendo à RECORRENTE a monta de R$ 6.867,03 (seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e três centavos) e resolução do contrato." Contrarrazões apresentadas.
II.
Recuso cabível e tempestivo.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça que ora é deferida à recorrente.
III.
A Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta que do seu artigo 3º: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade(...)" e no artigo 35 arremata: "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico".
IV.
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Sob tal enfoque, deve o magistrado, em análise individual dos casos concretos, aferir a competência deste Juizado.
No contexto dos autos, o objeto da pretensão da recorrente versa acerca da revisão de cláusulas contratuais, tese que envolve cálculos da abusividade de juros contratuais.
O deslinde dos argumentos iniciais demanda perícia contábil técnica e complexa, a ser realizada por profissional habilitado, para a aferição dos montantes, o que torna este Juizado incompetente para o conhecimento da questão.
V.
Como sabido, o microssistema especial em análise funda-se nos princípios da oralidade, simplicidade e celeridade, em busca de uma rápida e efetiva tutela jurisdicional.
Para tanto, devem as causas perante eles ajuizadas revestir-se de simplicidade de provas e julgamento.
A dilação probatória exigida para o deslinde da demanda vai de encontro aos princípios norteadores da Lei n. 9.099/95.
Ademais, outro empecilho é a necessidade de prolação de decisão líquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95) no âmbito destes juizados.
As circunstâncias que envolvem a demanda, na qual foram realizadas várias repactuações com a liberação de crédito, bem como os elementos apresentados permitem inferir que o feito demandará fase de liquidação posterior a sentença, o que, nos moldes regentes deste Juizado, não se faz cabível.
Nesse contexto, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial para conhecer da matéria objeto da demanda, uma vez que dotada de complexidade de prova e de solução.
VI.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício e acolhida.
Recurso CONHECIDO.
Sentença reformada para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. art. 3º c/c 51, II, ambos da Lei 9.099/95.
VII.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1413725, 07217994820218070003, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no PJe: 19/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3.º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 28 de maio de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
28/05/2024 18:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 16:14
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/05/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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15/05/2024 23:35
Recebidos os autos
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15/05/2024 23:35
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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