TJDFT - 0736893-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:15
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:15
Extinto o processo por desistência
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/08/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0736893-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JURANDIR VIEIRA LOBO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JURANDIR VIEIRA LOBO, em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer necrosectomia endoscópica / ecoendoscopia.
Autos relatados na Decisão ID 198276998.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 198569944, de 03/06/2024, foi negada a antecipação da tutela, sem prejuízo da reanálise após o parecer do NATJUS.
II _ DA COMPETÊNCIA E DA TRAMITAÇÃO Na decisão ID 198276998 foi determinada (I) a intimação da secretária de saúde do DF e do diretor do IGES-DF para prestarem esclarecimentos e (II) a notificação do NATJUS para apresentar nota técnica.
O IGESDF informou, ID 199451940, que os procedimentos de ECOENDOSCOPIA não são regulados pelo CRDF através do sistema SISREG em grupo especifico, devem ser solicitados no SISREG como endoscopia digestiva alta.
Em contestação, ID 199781694, o Distrito Federal requereu a improcedência do pedido, aduzindo que: devem ser respeitados, a uma, os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF e, a duas, a data de inserção no sistema SISREG, tudo de modo a aguardar a disponibilização de vaga e o pertinente agendamento do exame de acordo com a respectiva classificação de risco atribuída à parte autora.
Subsidiariamente,pugnou pela juntada prévia de 03 orçamentos antes de eventual autorização de sequestro de verbas públicas.
Em réplica, ID 201082364, a parte autora requereu que: os pleitos formulados pelo Requerido em sua Contestação sejam totalmente rechaçados, na íntegra, com base nas razões de fato e de direitos trazidas ao conhecimento de Vossa Excelência, na Exordial e na presente Réplica à Contestação.
Pleiteia adiante, o total deferimento dos pedidos.
Juntou orçamento.
Nota Técnica com conclusão desfavorável ao pleito, ID 202943880.
No item 2.3 do citado documento, esclareceu que o procedimento é padronizado e somente não está sendo fornecido devido a necessidade de manutenção do aparelho.
O Ministério Público requereu a intimação das partes para manifestação acerca da nota técnica acostada aos autos ou a certificação in albis do prazo concedido, ID 203371946. É o relato necessário.
Decido. 1 _ Chamo o feito à ordem, haja vista que apesar de as partes já terem se manifestado em contestação e réplica, a inicial não chegou a ser recebida, em face da dúvida quanto a padronização ou não do procedimento requerido.
De outro lado, embora o NATJUS tenha informado no item 2.3 da Nota Técnica que o procedimento é padronizado, apresentou parecer desfavorável ao pleito. 2 _ Dentro desse contexto, entendo que o pedido demanda uma análise mais aprofundada das provas, oportunizando-se às partes a juntada de pareceres técnicos, razão pela qual fixo a competência deste Juízo. 3 _ Recebo o pedido e ratifico todos os atos já praticados, inclusive a contestação e réplicas oferecidas.
Reputo o Distrito Federal devidamente citado e julgo desnecessária a reabertura do prazo para contestação, até mesmo porque será oportunizado prazo de 30 dias para manifestação acerca da Nota técnica, quando as partes poderão aditar ou complementar as peças apresentadas. 4 _ Intimem-se as partes a se manifestarem acerca da Nota Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 5 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 6 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 7 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 195396585, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: classe judicial e assunto.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a JURANDIR VIEIRA LOBO - CPF: *06.***.*08-34 (REQUERENTE).
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08/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/07/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 20:56
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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21/06/2024 04:18
Decorrido prazo de JURANDIR VIEIRA LOBO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:50
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de Diretor Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
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14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:16
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0736893-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JURANDIR VIEIRA LOBO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) Endereço: SMHS - Área Especial - Quadra 101 - Brasília - DF CEP: 70.335-900 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JURANDIR VIEIRA LOBO, em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer necrosectomia endoscópica / ecoendoscopia.
Relata a parte autora que (I) foi submetida a "colecistectomia videolaparoscópica em caráter de urgência após pancreatite biliar no dia 08/02/2024"; (II) "retornou ao pronto socorro no dia 16/03/2024 com quadro de náuseas, vômitos e intolerância à ingesta alimentar, negando dor abdominal, febre, calafrios, icterícia, colúria e acolia fecal"; (III) "paciente com internação prolongada (62º dia de pós-operatório), sem evolução positiva do quadro clínico e uso anterior de múltiplos esquemas antimicrobianos sem resolução de quadro febril e leucocitose aos exames laboratoriais.
Continua a evoluir com piora progressiva do quadro, apresentando síndrome consumptiva (Perda de aproximadamente 20% de peso corporal)"; (III) "apresenta necessidade urgente de realização de procedimento exclusivo (necrosectomia via endoscópica) visto estado clínico do paciente e indicações presentes)"; (IV) precisa do procedimento pleiteado para "remoção do tecido necrótico via endoscópica e controle infeccioso, dado que a realização de cirurgia tradicional no caso exposto traz consigo múltiplas consequencias debilitantes e potencialmente graves/letais ao paciente".
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, “que seja julgado procedente o pedido para confirmar a tutela, se concedida, ou para condenar o Distrito Federal a disponibilizar à parte requerente a realização do exame necrosectomia com urgência por via endóscópia na rede pública do Distrito Federal ou, na impossibilidade, que seja realizado na rede particular de saúde, às expensas da parte requerida”.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Em emenda a inicial a parte autora apresentou (I) relatório médico descrevendo o quadro clínico e a urgência do procedimento pleiteado; (II) juntou resposta do HBDF, datada de 02/04/2024, esclarecendo que "aparelho de endoscopia encontra-se em manutenção no momento, sem previsão de retorno", ID 195511953.
Em nova emenda a inicial, a parte autora (II) apresentou cópia do SISREG III, com pedido de endoscopia digestiva alta, sob a justificativa de que "PACIENTE INTERNADO NA CLÍNICA CIRURGICA - 7171 - COM PANCREATITE, NECESSITA DE PUNÇÃO, DRENAGEM DE COLETA DE CULTURA NA VIGENCIA DE PANCREATITE AGUDA NECRO HEMORRÁGICO".
A solicitação foi cancelada sob justificativa de que "exames de emergência não deverão ser regulados. (...) entrar em contato diretamente com o setor de endoscopia do Hospital Regional vinculado"; (II)juntou informação prestada pela clínica cirúrgica do Hospital Regional do Gama (onde a parte autora se encontra internada), no sentido de que "o exame não foi Regulado, pois ao entregar pedido de exame no CORA/HRG, as servidoras informaram que este exame não consta na lista de exames regulados, portanto, o exame não foi regulado ainda.
Enviamos e-mail para o IHBDF e HUB, porém, não foi marcado, pois as unidades informaram que não estão realizando o exame.".
O 3º Juizado especial cível declinou da competência, sob argumento de que "o procedimento postulado não é padronizado pela SES/DF nem realizado pelo HUB ou pelo HBDF", de modo que a causa seria complexa, ID 196979700.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Os documentos apresentados não deixam claro se o exame/procedimento pleiteado é padronizado.
O Hospital de Base informou que o maquinário necessário está em manutenção, ID 195511953.
Por outro lado, a gerência de regulação Ambulatorial da SES/DF indicou que “não temos conhecimento de que este procedimento esteja disponível na rede SES/DF”, 196876867 – pag. 3.
Dessa forma, são necessários esclarecimentos. 1 _ Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, intime-se, com urgência e por oficial de justiça, a Secretária de Saúde e o Diretor do IGES-DF, ou quem os substitua, a fim de: 1.1 _ Prestarem as seguintes informações: (I) o exame / procedimento requerido é padronizado? (II) para a situação clínica da parte autora, há previsão de fornecimento em algum dos programas de atendimento da SES ou do Hospital de Base? (III) há fila de espera pelo exame? (IV) qual a forma de regulação/agendamento do procedimento em caso de urgência? 1.2 _ Encaminhar a este Juízo documentos necessários para instruir a resposta. 1.3_ Cumprir a presente determinação no prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobre legal, sob pena de fixação de multa cominatória por dia de descumprimento. 1.4 _ Sem prejuízo, intime-se pessoalmente Distrito Federal para anexar aos autos as informações requeridas, bem como para ciência de que será fixada multa no caso de eventual descumprimento da ordem judicial. 1.5 _ O mandado de intimação deverá ser instruído com a petição inicial, as emendas e os documentos que as acompanham. 2.1 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão, inclusive acerca da competência. 3 _ Desde logo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias.
Da Oitiva do NATJUS Adicionalmente, considerando a urgência alegada, e a fim de subsidiar a análise do pedido e, especialmente quanto à imprescindibilidade do procedimento prescrito, eventual padronização e/ou obrigatoriedade de dispensação pelo SUS, reputo necessária a oitiva do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS/TJDFT). 4 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 10 (dez) dias. 5 _ Com a manifestação do NATJUS e da SES/DF, venham os autos conclusos para decisão quanto a competência e tutela de urgência.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050217180750000000178608409 PROCURAÇÃO JURANDIR Procuração/Substabelecimento 24050217180879600000178608418 Documento de Identificação Documento de Identificação 24050217180962400000178608417 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - JURANDIR Declaração de Hipossuficiência 24050217181073100000178608419 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24050217181158300000178608421 Relatório Médico 29.04 Documento de Comprovação 24050217181309500000178608424 E-mails negativas de atendimento IGES e HUB Documento de Comprovação 24050217181474500000178608429 Laudo RM 04-04 Laudo 24050217181567200000178608432 Laudo Tomografia Laudo 24050217181710500000178608434 Laudos Tomografias Laudo 24050217181791500000178609537 Pedido de Parecer - HUB Documento de Comprovação 24050217181860700000178609540 Relatório de Evoluções - desde 15.03 Documento de Comprovação 24050217181955000000178609542 Relatório de Evoluções Documento de Comprovação 24050217182117600000178609544 Decisão Decisão 24050218462222700000178622630 Decisão Decisão 24050218462222700000178622630 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24050314343994700000178709157 Novo Laudo Médico Laudo médico 24050314344079900000178709163 E-mail - pedido de procedimento e negativa HUB Documento de Comprovação 24050314344147500000178709166 E-mail pedido de procedimento Hospital de Base Documento de Comprovação 24050314344219000000178709168 E-mail negativa Hospital de Base Documento de Comprovação 24050314344293400000178709169 Decisão Decisão 24050316425967400000178739412 Decisão Decisão 24050316425967400000178739412 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050703391324700000178964777 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24051516572664600000179918382 SISREG - Jurandir - Classificação Vermelha Documento de Comprovação 24051516572778600000179918385 Novo laudo - 09-05 Laudo 24051516572886800000179921889 E-mails tratativas - Negativa Jurandir Documento de Comprovação 24051516573014300000179921888 Decisão Decisão 24051615183042800000180009118 Decisão Decisão 24051615183042800000180009118 -
29/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/05/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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29/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 04:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 04:15
Outras decisões
-
17/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/05/2024 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2024 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:18
Declarada incompetência
-
15/05/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/05/2024 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/05/2024 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Distrito Federal
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 13:06