TJDFT - 0045581-75.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LABOR SELECAO E TREINAMENTO DE PESSOAL LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/07/2025 16:21
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de LABOR SELECAO E TREINAMENTO DE PESSOAL LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/06/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0045581-75.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LABOR SELECAO E TREINAMENTO DE PESSOAL LTDA DECISÃO Trata-se de execução ajuizada pelo Distrito Federal.
Instado a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou tal fato e requereu a análise dos pedidos de ID 41472839, pág. 54, e de ID 109007479, bem como requer a intimação do executado a fim de que apresente certidão de ônus do imóvel indicado à penhora. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, verifica-se a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no caso.
Isso porque, embora o exequente tenha tomado ciência acerca da primeira diligência infrutífera de penhora de bens em 29/08/2014 (ID 41472839), há pedido de constrição de ativos financeiros apresentado em 14.03.2016 pendente de apreciação.
O pedido de ID 109007479 foi apresentado fora do lustro prescricional, pelo que sua análise dependerá de eventual interrupção da prescrição pela tentativa frutífera de penhora de ativos financeiros acima mencionada.
Com relação ao pedido de intimação do executado a fim de que apresente certidão de ônus do imóvel indicado à penhora, verifica-se que tal pleito é ineficaz, haja vista que essa intimação já foi realizada nos autos (pág. 52 do ID 41472839) e não foi cumprida pelo devedor, motivo pelo qual não há nada a prover nesse sentido.
Se o exequente tivesse real interesse na penhora do imóvel em questão, já teria apresentado a respectiva certidão de matrícula, uma vez que possui meios administrativos para fazer tal consulta facilmente, sendo também seu dever cooperar para o célere andamento da demanda fiscal.
Dito isso, passo à análise do pedido formulado nas págs. 54/55 do 41472839.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LABOR SELECAO E TREINAMENTO DE PESSOAL LTDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-35, no valor de R$ 110.663,00 (cento e dez mil, seiscentos e sessenta e três reais), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente acerca desta decisão e para se manifestar sobre o transcurso do prazo prescricional, nos termos do despacho precedente, com fundamento no despacho precedente art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente acerca desta decisão e para se manifestar sobre o transcurso do prazo prescricional, nos termos do despacho precedente, com fundamento no despacho precedente art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/05/2024 14:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:35
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
07/03/2024 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:38
Recebidos os autos
-
16/03/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:54
Processo Desarquivado
-
04/11/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:49
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 17:26
Recebidos os autos
-
01/03/2021 17:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2020 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/09/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 21:10
Recebidos os autos
-
04/08/2020 18:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/08/2020 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/08/2020 13:32
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 01:02
Recebidos os autos
-
27/05/2020 01:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2020 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/05/2020 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 16:44
Recebidos os autos
-
20/04/2020 16:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/04/2020 14:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/12/2019 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/12/2019 17:54
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 16:34
Decorrido prazo de LABOR SELECAO E TREINAMENTO DE PESSOAL LTDA em 25/11/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 15:10
Publicado Certidão em 18/09/2019.
-
18/09/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027549-98.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Cristiane Constantino Foresti
Advogado: Hermano Camargo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 01:55
Processo nº 0002692-66.2001.8.07.0001
Distrito Federal
Rosalina Maria Sales Chianca
Advogado: Antonio Carlos Tozzo Mendes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2019 19:25
Processo nº 0753307-70.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Jfe2 Empreendimentos Imobiliarios LTDA (...
Advogado: Andrea de Souza Goncalves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2021 11:45
Processo nº 0039915-74.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Alberto Bernardi Filho
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2019 14:45
Processo nº 0012481-84.2004.8.07.0001
Distrito Federal
Edison Roquete de Melo
Advogado: Leila Maria Ramos Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2019 12:26