TJDFT - 0706474-25.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 15:47
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LINDOUFO MIRANDA DE SOUSA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LINDOUFO MIRANDA DE SOUSA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706474-25.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDOUFO MIRANDA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A, BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo.
A parte autora, instada a emendar a inicial (Id 203291395 e 206967282), deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação (Id 209394890).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Havendo recurso, cite-se a parte ré para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
30/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:38
Indeferida a petição inicial
-
30/08/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LINDOUFO MIRANDA DE SOUSA em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706474-25.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDOUFO MIRANDA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A, BANCO CETELEM S/A DECISÃO Considerando-se o tempo já decorrido, excepcionalmente, defiro ao autor o prazo suplementar de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão de Id 203291395.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
13/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:41
Deferido em parte o pedido de LINDOUFO MIRANDA DE SOUSA - CPF: *45.***.*26-32 (AUTOR)
-
07/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de LINDOUFO MIRANDA DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706474-25.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDOUFO MIRANDA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A, BANCO CETELEM S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, DE ORDEM, cancelei a audiência de conciliação designada para o dia 18/07/2024, tendo em vista estar em curso prazo para emenda à petição inicial, cujo termo é o dia 1º/08/2024, do que, nos termos da Portaria n. 2/2018, intimo o autor e o réu BANCO PAN SA, que compareceu espontaneamente ao processo.
Gama-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024,às 18:15:49. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
16/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
15/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:31
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706474-25.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDOUFO MIRANDA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A, BANCO CETELEM S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito dos Juizados Especiais, na qual o autor sustenta que os bancos requeridos estão realizando descontos em seu contracheque relativos a empréstimo que não contratou.
Verifica-se que, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou comprovante desatualizado (emitido em 10.07.2020), em nome de terceiro.
Ademais, o autor apresentou informações incongruentes sobre os descontos indevidos, pois, embora afirme que o valor descontado indevidamente de seu contracheque é de R$600,00 por mês, o que, desde janeiro/2020 até os dias atuais, teria acarretado a cobrança indevida de R$16.200,00, o somatório das parcelas dos empréstimos que afirma não ter contratado alcança o importe de R$138,07 (R$26,20+R$49,95+R$61,92).
Não bastasse, o autor não juntou os contracheques, a fim de comprovar os descontos indevidos e, no documento de Id 118201488, constam número de parcelas e valores divergentes daqueles informados na inicial.
Assim, por se tratar de documentos indispensáveis para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95) e para propositura da ação, fica o autor intimado para comprovar que possui domicílio nesta Cidade - podendo juntar aos autos comprovante de residência atualizado (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel) -, bem como para juntar aos autos, em ordem cronológica, todos os contracheques, nos quais foram lançados os alegados descontos indevidos.
Outrossim, fica o autor intimado para emendar a inicial quanto à causa de pedir - esclarecendo as inconsistências em relação aos valores dos descontos -, bem como quanto aos pedidos, em especial no que respeita à restituição da quantia indevidamente paga, se o caso, devendo formular pedido declaratório de inexistência dos débitos.
Caso haja alteração no valor dos pedidos, deverá o requerente adequar o valor da causa aos seus pedidos, atentando-se para o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
Por fim, observo que o presente feito se trata de repetição das demandas associadas, 0702778-49.2022.8.07.0004 e 0713031-62.2023.8.07.0004, extintas sem apreciação do mérito em razão de transcurso em branco do prazo para emenda à inicial.
A esse respeito, advirto que, nos termos do artigo 486, §3º, do CPC, se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto.
Venha nova peça, na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
09/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/07/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de LINDOUFO MIRANDA DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706474-25.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDOUFO MIRANDA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A, BANCO CETELEM S/A DECISÃO Recebo a competência, vez que se trata da repetição dos processos nº 0702778-49.2022 e 0713031-62.2023.8.07.0004, que tramitaram neste Juizado e foram extintos sem resolução de mérito.
Associem-se os referidos autos ao presente feito.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito dos Juizados Especiais, na qual o autor sustenta que os bancos requeridos estão realizando descontos em seu contracheque relativos a empréstimo que não contratou.
Verifica-se que, embora o autor afirme que tem domicílio no Gama/DF, apresentou comprovante defasado (emitido há quase quatro anos) e em nome de terceiro estranho aos autos (Id 197517482, pg. 4).
Ademais, o autor apresentou informações incongruentes sobre os descontos indevidos, pois, embora pleiteie indenização por danos materiais no valor de R$16.200,00, sob argumento de que foi descontado indevidamente de seu contracheque o valor mensal de R$600,00, verifico que, desde janeiro/2020 até os dias atuais, os referidos indébitos teriam acarretado a cobrança de R$31.800,00 (53 meses).
Ademais, o somatório das parcelas dos empréstimos que o autor afirma não ter contratado alcança o importe de R$138,07 (R$26,20+R$49,95+R$61,92), o que, a seu turno, totalizaria o montante de R$7.317,71.
Não bastasse, o autor não juntou os contracheques, a fim de comprovar os descontos indevidos e, no documento de Id 197517487, constam número de parcelas e valores divergentes daqueles informados na inicial.
Assim, por se tratar de documentos indispensáveis para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95) e para propositura da ação, fica o autor intimado para comprovar que possui domicílio nesta cidade – podendo juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitidos há no máximo 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel) –, bem como para juntar aos autos, em ordem cronológica, todos os contracheques, nos quais foram lançados os alegados descontos indevidos.
Outrossim, fica o autor intimado para emendar a inicial quanto à causa de pedir – mediante esclarecimentos quanto às inconsistências em relação aos valores dos descontos –, bem como quanto aos pedidos, em especial no que respeita à restituição da quantia indevidamente paga, se o caso, devendo formular pedido declaratório de inexistência dos débitos.
Caso haja alteração no valor dos pedidos, deverá o requerente adequar o valor da causa aos seus pedidos, atentando-se para o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
Venha nova peça, na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/05/2024 11:43
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/05/2024 11:43
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/05/2024 11:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/05/2024 11:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/05/2024 20:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2024 14:38
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:38
Declarada incompetência
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21/05/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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