TJDFT - 0702051-04.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 13:06
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
17/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 12:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JULIANA DE MEDEIROS VIANA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
12/11/2024 19:45
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/11/2024 13:21
Decorrido prazo de JULIANA DE MEDEIROS VIANA - CPF: *08.***.*67-61 (EXECUTADO) em 05/11/2024.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de JULIANA DE MEDEIROS VIANA em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:39
Indeferido o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/09/2024 18:56
Decorrido prazo de JULIANA DE MEDEIROS VIANA - CPF: *08.***.*67-61 (EXECUTADO) em 16/09/2024.
-
26/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA DE MEDEIROS VIANA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:08
Outras decisões
-
03/09/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:24
Juntada de Petição de comunicação
-
27/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
19/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIANA DE MEDEIROS VIANA em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 16:42
Deferido o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/07/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 23:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:51
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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24/06/2024 11:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de JULIANA DE MEDEIROS VIANA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702051-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME REQUERIDO: JULIANA DE MEDEIROS VIANA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA – ME em desfavor de JULIANA DE MEDEIROS VIANA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (ID 195075277), a parte requerida não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada (ID 196353440).
Sendo assim, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei nº. 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento do réu autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer indícios de que as alegações da parte autora são inverossímeis, bem como não há elementos de prova que impliquem a rejeição de seu pedido, trazendo a parte autora documentos que fundamentam o pleito, razão pela qual deverá ser julgado procedente para condenar a Requerida a pagar o valor de R$278,92 (duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Requerida, JULIANA DE MEDEIROS VIANA, a pagar à Requerente, MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA – ME, a quantia de R$ 278,92 (duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% a contar do ajuizamento da ação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta a ser indicada pela Autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 20 de maio de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
20/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/05/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
10/05/2024 15:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 02:32
Recebidos os autos
-
09/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:13
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:34
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/03/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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