TJDFT - 0706753-11.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 15:39
Desentranhado o documento
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02/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:17
Determinado o arquivamento
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01/04/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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31/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 17:58
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 17:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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20/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:49
Extinto o processo por desistência
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19/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:30
Indeferido o pedido de SONIA MARIA DO AMARAL CARVALHO - CPF: *57.***.*10-34 (REQUERENTE)
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29/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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15/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:09
Outras decisões
-
09/07/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/07/2024 00:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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08/07/2024 00:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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07/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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07/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
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04/07/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 13:27
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706753-11.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA MARIA DO AMARAL CARVALHO REQUERIDO: SIVANILDO PEREIRA SANTIAGO, SIVANILDO PEREIRA SANTIAGO - ME D E C I S Ã O Cuida-se de ação de restituição, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por SONIA MARIA DO AMARAL CARVALHO em desfavor de SIVANILDO PEREIRA SANTIAGO e outros, com pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que adquiriu dos demandados um aparelho celular IPhone 14 Plus, pelo valor de R$ 4.225,00, pago em 4 parcelas, quitado integralmente em 18/01/2024.
Segue noticiando que a despeito do contratado, até o momento não recebeu o aparelho celular.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada a imediata restituição do valor pago.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que comprou um aparelho celular, mas não o recebeu até o momento.
Indispensável a análise da relação contratual percorrida pelas partes.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) -
29/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 21:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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