TJDFT - 0720472-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 08:48
Recebidos os autos
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20/04/2025 08:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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14/04/2025 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 23:24
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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14/04/2025 16:15
Recebidos os autos
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31/10/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:27
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 18:25
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/07/2024 14:20
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2024 02:42
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720472-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Vistos etc., Trata-se de ação de Ressarcimento movida por HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A .
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 08:56:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
28/05/2024 17:53
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/05/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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