TJDFT - 0720472-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 08:48
Recebidos os autos
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20/04/2025 08:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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14/04/2025 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 23:24
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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14/04/2025 16:15
Recebidos os autos
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31/10/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:27
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720472-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por HDI SEGUROS DO BRASIL em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. ambos qualificados nos autos.
A autora alega que é seguradora dos condomínios PREMIER LAGO NORTE, RESIDENCIAL COSTA VICTORIA e RESIDENCIAL RIVOLI; e que, em 08/09/2023, 06/10/2023 e 21/06/2023, houve oscilações na rede de energia elétrica distribuída pela ré, as quais causaram danos a equipamentos eletrônicos dos condomínios, ocasionando, respectivamente, prejuízos de R$ 7.382,95, R$ 13.749,45 e R$ 3.244,99, que tiveram de ser indenizados pela autora, na qualidade de seguradora.
Aduz que os danos foram causados pela má prestação de serviço da concessionária ré e que, portanto, esta responde objetivamente pelos danos, tendo a obrigação de restituir a indenização paga pelos prejuízos.
Sustenta a aplicação do CDC ao caso e requer a condenação da ré a indenizá-la regressivamente no valor de R$ 24.377,39.
Citada, a ré contestou o pedido.
Em sua defesa, alegou preliminares de inépcia da inicial por falta de documentos essenciais para propositura da ação, além de ausência de interesse de agir por falta de prévia rejeição administrativa.
Quanto ao mérito, aduziu inexistência de nexo causal entre o serviço e o dano; ausência de prova das oscilações na energia elétrica; inexistência de dano material; inaplicabilidade do CDC.
Réplica ao Id 204724822.
Intimadas a especificarem provas (Id 205748906), as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Relatado o necessário, decido.
Da preliminar de inépcia da inicial A ré alega que a petição inicial é inepta por carecer de documentos indispensáveis para a propositura da ação.
Em suma, diz que a autora não juntou documentos que comprovassem o prejuízo causado por suposta falha na distribuição de energia elétrica.
Tal alegação, contudo, diz respeito à matéria probatória, não sendo requisito essencial para o ajuizamento da demanda.
A questão pode ter reflexo no julgamento, mas não impede a propositura da ação.
Rejeito a preliminar.
Da preliminar de falta de interesse de agir A ré alega que a demanda carece de interesse de agir, uma vez que não houve conclusão do processo de ressarcimento na esfera administrativa.
No entanto, devido ao princípio a inafastabilidade da jurisdição, a autora não é obrigada a esgotar a via administrativa antes de buscar o ressarcimento pela via judicial.
Novamente, a questão pode refletir no julgamento, mas não traduz carência de interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida a hipótese de ação regressiva pela qual busca a seguradora autora ressarcir-se da indenização paga a seus segurados em decorrência de suposta falha na prestação dos serviços da concessionária ré.
A seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado contra o autor do dano, desde que pague a indenização, conforme regramento do Código Civil; confira-se: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Ao sub-rogar-se nos direitos do segurado, a seguradora atua frente à concessionária de serviços públicos na qualidade de consumidora.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CEB.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANOS MATERIAIS.
DISTÚRBIO NA REDE ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE LAUDO TÉCNICO ELABORADO PELA CEB.
PROVA DE AUSÊNCIA DE DISTÚRBIOS DANOSOS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DESCARTE DE EQUIPAMENTOS.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a seguradora, ao pagar a indenização, sub-roga-se nos direitos dos segurados, consumidores finais de energia elétrica (arts. 2º e 3º do CDC). 2.
O fato de as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público responderem objetivamente pelos danos decorrentes da sua atividade (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) não afasta a necessidade de a seguradora comprovar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano ocasionado à unidade consumidora. 3.
No caso dos autos, a concessionária de serviço público comprovou ausência de distúrbio ou oscilação na rede elétrica no dia dos sinistros, o que afasta o nexo causal.
O laudo técnico e a ordem de serviço apresentada pela seguradora não permitem aferir se os danos foram causados por eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
O Laudo Técnico fornecido pela CEB possui presunção relativa de legitimidade e veracidade, própria dos atos praticados pelas concessionárias de serviços públicos (Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, art. 210, caput e parágrafo único). 4.
A concessionária se desincumbiu de seu ônus ao comprovar que não houve falha na prestação do serviço no dia dos fatos danosos.
Ademais, o descarte dos equipamentos danificados inviabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da CEB, ao impedir a realização de perícia apta a identificar a causa real dos danos aos equipamentos eletrônicos. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJDFT, 07045515820208070018 1343668, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 10/6/2021.) Como é cediço, as concessionárias de serviço público respondem de forma objetiva aos consumidores por eventuais danos causados por falha na prestação de serviços, na forma do art. 37, § 6º, CF, que assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sobre o tema: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF.
SOBRECARGA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MATERIAL E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2.
O conjunto probatório demonstra o dano causado à vítima segurada e o nexo de causalidade com o serviço público prestado pela concessionária, que responde objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, e esta situação lhe obriga a ressarcir a seguradora da indenização paga ao segurado prejudicado, com fundamento na sub-rogação operada na forma do art. 786, caput, do CC. 3.
A reforma da sentença ocasiona a inversão do ônus da sucumbência, para atribuí-lo integralmente à parte vencida/apelada. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT, 07388634820198070001 1313308, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.) A requerida defende-se alegando que não há nos autos prova de nexo de causalidade entre o dano e o fornecimento de energia elétrica.
Sustenta que não há registro de oscilação de energia nas localidades informadas pela autora, inexistindo comprovação de que os danos teriam decorrido de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica.
Embora a responsabilidade civil seja objetiva, é preciso que se comprove o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano experimentado pelo segurado, tal como alegado pela concessionária ré.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A teor do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, que regula a responsabilidade objetiva da Administração Pública, "as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2.
Ausente o nexo causal, pressuposto indispensável para responsabilização pelo evento danoso, afasta-se a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais, não havendo que se falar em dever de indenizar. 3.
Apelo não provido. (TJDFT 07089820920188070018 1248392, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.) Com sua petição inicial, a autora juntou os documentos de Ids 197825734 e seguintes, referentes aos laudos de regulação do sinistro e aos orçamentos dos reparos, os quais apontam como causa dos danos “pico de energia”; “surto elétrico”; e “variação de tensão na rede” (Id 197825734 - Pág. 14; Id 197825735 - Pág. 13 e Id 197825737 - Pág. 13).
Tais documentos não são conclusivos quanto ao que teria dado causa à sobrecarga.
A sobrecarga elétrica pode decorrer tanto de falha na rede de distribuição da concessionária de serviço público quanto de defeitos dos equipamentos elétricos utilizados para a distribuição interna da energia elétrica.
E ainda que a autora tenha comunicado a ocorrência dos sinistros à concessionária, não ficou constatado, na esfera administrativa, o nexo de causalidade entre os danos e a eventual falha na prestação do serviço.
A ré juntou documentos que demonstram que, em âmbito de processo administrativo, não foram constatadas falhas na prestação do serviço, seja por falta do fornecimento da documentação necessária, seja por falta de laudo técnico constatando qualquer falha (Id 202279424 e seguintes).
Não há, portanto, comprovação do nexo de causalidade entre as falhas alegadas e os danos causados.
Desse modo, a concessionária ré não tem obrigação de ressarcir os danos.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REGRESSO.
DANOS MATERIAIS.
SEGURADORA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALHA.
RESPONSABILIDADE.
OBJETIVA.
DESCARGA ATMOSFÉRICA.
IMÓVEL.
INSTALAÇÕES.
INADEQUADAS.
CULPA.
INEXISTÊNCIA.
APARELHO DEFEITUOSO.
SUBSTITUIÇÃO.
PERÍCIA JUDICIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Estabelecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cabe à concessionária de energia elétrica (CEB) comprovar que as alegações do consumidor, embora verossímeis, não correspondem à realidade dos fatos ou não lhe asseguram o direito pretendido. 2.
Para gerar o dever de indenizar é imprescindível a ocorrência de ilícito civil consistente em falha na prestação de serviço, bem como de dano e do nexo causal entre ambos. 3.
Afasta-se o nexo causal quando restar demonstrado que não houve, na data apontada pelo consumidor como dia do evento danoso, desligamento ou interrupção no fornecimento de energia elétrica. 4.
A concessionária de energia elétrica não responde pelas consequências advindas de instalações inadequadas realizadas pelo consumidor, com objetivo de controlar a incidência de descargas atmosféricas na rede elétrica interna do imóvel. 5.
De acordo com a Resolução n° 414/10 da ANEEL, a concessionária de energia elétrica pode eximir-se do dever de ressarcimento, quando o consumidor providenciar a troca do equipamento danificado, de forma a impossibilitar a realização de perícia para atestar as causas do defeito. 6.
Ausente na perícia a constatação de nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido e o serviço prestado pela concessionária de energia elétrica, não há que se falar no dever de indenizar os prejuízos experimentados pelo consumidor. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT 07050409520208070018 1348226, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO.
NEXO CAUSAL.
NÃO DEMONSTRADO.
RESSARCIMENTO.
INDEVIDO. 1.
Conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, com base na teoria do risco administrativo. 2.
O simples fato de as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público responderem objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade, não afasta a necessidade de comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano, o que não ocorreu no caso em análise. 3.
Não configurado o nexo causal entre o dano ocasionado no equipamento eletrônico e a falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica, não há que se falar em responsabilidade da concessionária de serviços públicos em ressarcir a seguradora pela indenização securitária que esta pagou ao seu segurado. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJDFT 07209880820238070007 1893945, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 18/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVÂNCIA.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA.
DIREITO DE REGRESSO.
SEGURADORA.
APLICAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SUB-ROGAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DESCARGA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEXO CAUSAL.
NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio da dialeticidade ou dialogicidade estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida.
A reprodução de alguns argumentos dirigidos ao juízo a não impede o conhecimento do recurso 2.
A relação jurídica vertente é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), tendo em vista que a seguradora, após o pagamento da indenização securitária, sub-rogou-se nos direitos dos segurados, consumidores dos serviços de energia elétrica prestados pela concessionária apelada. 3.
Não basta haver relação de consumo para a inversão do ônus da prova.
Apesar de decorrer de Lei, a inversão não é automática, tampouco incondicional.
Devem estar preenchidos os pressupostos legais respectivos: a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações do consumidor. 4.
A prestadora de serviço de energia elétrica, como fornecedora de serviço público, responde pelos danos causados em equipamento elétricos das unidades consumidoras, independentemente de culpa, nos termos do parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal. 5.
O laudo apresentado não é conclusivo a indicar eventual falha na prestação de serviço da apelada que ocasionou a descarga elétrica, com a consequente queima dos aparelhos eletrônicos.
Assim não se vislumbra a comprovação do nexo causal entre os serviços prestados e os danos experimentados por usuário do serviço, ônus que incumbia à autora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT 0741534-05.2023.8.07.0001 1859202, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 07/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/05/2024) Assim, considerando que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar indícios o nexo de causalidade entre a suposta falha e o dano, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para recolhimento das custas porventura existentes e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 13:05:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720472-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 13:21:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2024 14:20
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2024 02:42
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720472-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 14:56:53.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720472-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Vistos etc., Trata-se de ação de Ressarcimento movida por HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A .
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 08:56:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
28/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/05/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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