TJDFT - 0710662-87.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/11/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710662-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PEDRO DE ASSIS GAIO, PEDRO DE LIMA DIAS, PEDRO DE SOUZA RIBEIRO, PEDRO FERREIRA MOTA, PEDRO HENRIQUE SANTANA, PEDRO LUIS DE SOUSA, PEDRO REIS DA SILVA, QUITERIA BARBOSA DE SOUZA, QUITERIA GONCALVES DE ARRUDA, RAFAEL EURICO BARBOSA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEDRO DE ASSIS GAIO e outros contra a sentença de ID 207207127, que reconheceu a prescrição do título judicial e extinguiu o cumprimento de sentença.
Argumenta contradição referente à aplicação da modulação dos efeitos do tema n. 880 do STJ.
A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
As conclusões do édito devem decorrer da fundamentação.
Caso estejam harmônicas entre si, não há falar em vício para fundamentar o cabimento de aclaratórios.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração é a ausência de manifestação judicial sobre fundamento de fato ou de direito aduzido pela parte na petição inicial.
Todos os pontos embargados pela embargante foram apreciados pela sentença de ID 207207127.
Inexiste contradição ou omissão.
A conclusão do édito guarda relação com os fundamentos.
As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC.
A insurgência exige recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/08/2024 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:14
Declarada decadência ou prescrição
-
12/08/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/08/2024 15:43
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710662-87.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: PEDRO DE ASSIS GAIO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte credora para apresentar resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
17/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:51
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de PEDRO DE ASSIS GAIO em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710662-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Correção Monetária (10685) REQUERENTE: PEDRO DE ASSIS GAIO, PEDRO DE LIMA DIAS, PEDRO DE SOUZA RIBEIRO, PEDRO FERREIRA MOTA, PEDRO HENRIQUE SANTANA, PEDRO LUIS DE SOUSA, PEDRO REIS DA SILVA, QUITERIA BARBOSA DE SOUZA, QUITERIA GONCALVES DE ARRUDA, RAFAEL EURICO BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:31
Outras decisões
-
27/05/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:21
Outras decisões
-
30/04/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:48
Outras decisões
-
19/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
22/11/2022 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de QUITERIA GONCALVES DE ARRUDA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de PEDRO REIS DA SILVA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de PEDRO DE ASSIS GAIO em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTANA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA RIBEIRO em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA MOTA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de PEDRO LUIS DE SOUSA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de PEDRO DE LIMA DIAS em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:14
Decorrido prazo de QUITERIA BARBOSA DE SOUZA em 13/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Sentença em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Sentença em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Sentença em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:37
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
04/10/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2022 08:13
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:11
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/09/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
15/09/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 12:48
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:48
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
22/07/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 11:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/06/2022 14:20
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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