TJDFT - 0705382-60.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 15:19
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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21/11/2024 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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19/11/2024 21:23
Recebidos os autos
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19/11/2024 21:23
Homologada a Transação
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19/11/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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19/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:29
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 18:29
Desentranhado o documento
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19/11/2024 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 02:48
Recebidos os autos
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18/11/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTA DA SILVA CUNHA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EURIPEDES MARINHO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705382-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTA DA SILVA CUNHA EXECUTADO: EURIPEDES MARINHO DOS SANTOS CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 19/11/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_15h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 19/11/2024, às 15 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:07
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:07
Outras decisões
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10/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBERTA DA SILVA CUNHA em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 21:10
Recebidos os autos
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15/08/2024 21:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EURIPEDES MARINHO DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705382-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTA DA SILVA CUNHA EXECUTADO: EURIPEDES MARINHO DOS SANTOS Decisão I.
O executado apresenta proposta de acordo (ID 203324693), da qual fica o credor intimado a se manifestar em 15 (quinze) dias.
Com base no Princípio da Cooperação (art. 6 do CPC), é facultado às partes, a qualquer tempo, a negociarem diretamente e apresentarem termo de acordo devidamente assinado para fins de aplicação da suspensão do art. 922 do CPC.
II.
Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Caso as partes não acordem na forma do item I e diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência.
III.
Sem prejuízo das determinações anteriores, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 94263589), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC.
Depois do arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Ao CJU: 1.
Acordando o credor na forma do item I, façam-se os autos conclusos; 2.
Manifestando-se contrário ou apresentando contraproposta, designe-se audiência de conciliação (item II) e intimem-se as partes; 3.
Sendo infrutífera a sessão, aguarde-se na forma do item III.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 20:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/07/2024 20:42
Outras decisões
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15/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705382-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTA DA SILVA CUNHA EXECUTADO: EURIPEDES MARINHO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, R$ 447,32 (EURIPEDES MARINHO DOS SANTOS), conforme Decisão de ID 198157687.
No entanto, considerando os valores ínfimos encontrados em relação ao montante exequendo, procedi aos seus desbloqueios (art. 836, caput, do CPC), conforme item 2 da referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 94263589), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC.
Brasília - DF, 25 de junho de 2024 às 12:57:58 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
25/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/06/2024 08:36
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705382-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTA DA SILVA CUNHA EXECUTADO: EURIPEDES MARINHO DOS SANTOS Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (R$ 34.460,02). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 94263589), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Depois do arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). (c) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 11:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:33
Deferido em parte o pedido de ROBERTA DA SILVA CUNHA - CPF: *70.***.*27-20 (EXEQUENTE)
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24/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
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23/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 17:21
Arquivado Provisoramente
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05/10/2021 17:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 21:39
Expedição de Alvará.
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20/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.
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20/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
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16/08/2021 18:03
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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13/08/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 10:23
Juntada de Certidão
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14/07/2021 09:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de EURIPEDES MARINHO DOS SANTOS em 07/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de EURIPEDES MARINHO DOS SANTOS em 24/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de ROBERTA DA SILVA CUNHA em 23/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 10:51
Recebidos os autos
-
14/06/2021 10:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/06/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de EURIPEDES MARINHO DOS SANTOS em 09/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 02:48
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
29/05/2021 08:19
Recebidos os autos
-
29/05/2021 08:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/05/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 18:02
Recebidos os autos
-
13/05/2021 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/05/2021 15:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 19:20
Recebidos os autos
-
04/05/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/05/2021 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 18:49
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/03/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 17:34
Recebidos os autos
-
19/03/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/03/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 09:56
Recebidos os autos
-
09/03/2021 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 17:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/03/2021 16:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/03/2021 02:38
Decorrido prazo de EURIPEDES MARINHO DOS SANTOS em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2021.
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04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
01/02/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 03:45
Publicado Despacho em 03/12/2020.
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02/12/2020 16:16
Recebidos os autos
-
02/12/2020 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2020 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/12/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 16:18
Recebidos os autos
-
30/11/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/11/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 03:01
Decorrido prazo de EURIPEDES MARINHO DOS SANTOS em 26/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:34
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2020 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 11:20
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2020 10:12
Recebidos os autos
-
06/03/2020 01:59
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2020 01:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/02/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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