TJDFT - 0709419-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/07/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/06/2025 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 14:30, 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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26/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:49
Outras decisões
-
25/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:42
Outras decisões
-
23/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/06/2025 05:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:05
Outras decisões
-
04/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/06/2025 14:14
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2024 20:19
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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22/09/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/09/2024 12:52
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:21
Outras decisões
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15/08/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/08/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 11:53
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:31
Outras decisões
-
18/07/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709419-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Concessão (10252) RECONVINTE: ELISANGELA DANTAS BORGES DENUNCIADO A LIDE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido liminar ajuizada por ELISANGELA DANTAS BORGES em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, com vistas a assegurar o benefício de pensão por morte.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 36.294,88 (trinta e seis mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), que corresponde ao valor mensal da pensão percebida pela sua genitora a partir do óbito, atualizado ate a data de proposição desta ação, bem assim requereu a gratuidade da justiça.
Após a distribuição dos autos mediante livre sorteio, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação no feito, por se tratar de pessoa com deficiência.
Anote-se no sistema.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A parte autora pretende, em sede de cognição sumária, obter tutela jurisdicional destinada a assegurar o benefício de pensão por morte, medida que ostenta caráter eminentemente satisfativo, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar, razão pela qual a solução mais adequada, neste momento processual, consiste em viabilizar o contraditório, a dilação probatória e a formação de um juízo de cognição exauriente, o que não prejudicará a parte, caso venha a ser vencedora na demanda, em razão dos efeitos patrimoniais retroativos declarados em eventual sentença de procedência.
Demais disso, acrescente-se que o art. 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/1992 veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o “objeto da ação”, vedação legal que se aplica ao caso concreto, na medida em que a pretendida pensão por morte integra tanto o pedido liminar quanto o pedido final.
Com base nas razões expendidas, em juízo de cognição sumária, próprio para o momento processual, resta ausente a probabilidade do direito alegado, prejudicando, por conseguinte, a análise a respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VINDICADA.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Ao CJU: anote-se no sistema a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação, nos termos requeridos.
Intimem-se.
Citem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
28/05/2024 17:55
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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