TJDFT - 0752545-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
29/01/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
13/01/2025 16:29
Transitado em Julgado em 12/01/2025
-
12/01/2025 10:02
Recebidos os autos
-
12/01/2025 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/12/2024 17:15
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
17/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:05
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/10/2024 12:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/09/2024 17:23
Juntada de Petição de memoriais
-
10/09/2024 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2024 17:37
Outras decisões
-
10/09/2024 17:36
Juntada de ata
-
10/09/2024 15:56
Expedição de Ata.
-
09/09/2024 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0752545-31.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: LUCIANE DE SOUSA BARROS CERTIDÃO De ordem do Exmo.
Juiz, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2024 às 15:00, a ser realizada por videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS.
Segue abaixo o link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmMxYzFmOWItYjlhYi00MzczLTk3NTYtMWYxNGFiODVkM2Nj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c0c68041-d1d4-47ad-93c1-34fdfb5a5c85%22%7d Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intimem-se as partes com urgência, na pessoa dos respectivos patronos, para comparecimento.
Remetam-se os autos para a expedição visando à intimação da requerida para prestar depoimento pessoal, no endereço indicado na procuração de ID. 193668334.
Brasília/DF, 16/08/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral QR CODE PARA A AUDIÊNCIA 10ª VC virtual BALCÃO VIRTUAL Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code -
16/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:04
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:17
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0752545-31.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: LUCIANE DE SOUSA BARROS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/08/2024 às 15:00, a ser realizada por videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS.
Segue abaixo o link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTUyMDAwOWMtYTBjNi00YzcxLWEzZjctM2NjYWJiZDNiOTUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c0c68041-d1d4-47ad-93c1-34fdfb5a5c85%22%7d Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos patronos, para comparecimento.
Remetam-se os autos para a expedição visando à intimação da requerida para prestar depoimento pessoal.
Ressalte-se que cabe às partes, na pessoa de seus advogados, as providências necessárias para a intimação das testemunhas arroladas, inclusive com a juntada do AR que comprove a intimação até a data da audiência, conforme decisão de ID 202697198.
As partes poderão fornecer o número do celular das testemunhas, a fim de que se possa enviar os dados de acesso à audiência pelo aplicativo WhatsApp.
Esclareço às partes que a audiência poderá ser acessada por computador, tablet ou celular, por meio do link de acesso disponibilizado acima ou do QR Code disponível ao final desta certidão.
Para que tudo ocorra da melhor maneira solicitamos que todos os participantes certifiquem-se de estarem com bom acesso à internet no momento da audiência e em um local reservado e sem barulho. É importante, também, que os participantes estejam portando um documento de identificação com foto para mostrarem quando solicitado.
Recomenda-se o uso de fone de ouvido com microfone durante a audiência, para melhor captação do áudio.
Caso haja alguma dificuldade no acesso à audiência, as partes poderão solicitar auxílio pelo balcão virtual, com acesso na página inicial do TJDFT ou pelo link http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 10 VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - entrar na sala virtual (fechar mensagem e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora.
O balcão virtual também poderá ser utilizado no celular via App Microsoft Teams.
Após, aguarde-se a audiência designada.
Brasília/DF, 22/07/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral QR CODE PARA A AUDIÊNCIA 10ª VC virtual BALCÃO VIRTUAL Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code -
22/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
gb Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752545-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: LUCIANE DE SOUSA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça pleiteada pela parte requerida e a informação das partes quanto ao interesse de oitiva de eventuais testemunhas do acidente, passo à análise das questões processuais pendentes.
I – Da impugnação à gratuidade de justiça O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em análise, a requerente argumentou que a requerida se restringiu a apresentar apenas simples declaração, esta não sendo suficiente para o fim a que se propõe, dado que desacompanhada de, por exemplo, sua CTPS, seus extratos bancários dos últimos meses e sua declaração de imposto de renda.
Intimada, a requerida juntou consulta da Receita Federal, em que indica não haver informação de declaração de imposto de renda, referente aos exercícios de 2022 a 2024 (ID. 200583742), demonstrando que de fato não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmem a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Portanto, diante da inexistência de elementos que contrariem a declaração da requerida, rejeito a impugnação e defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte requerida.
Anote-se.
II - Da produção de prova oral Considerando que a dinâmica do acidente não está suficientemente elucidada, determino a produção de prova oral.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias ou ratifiquem aquele já apresentado, sob pena de preclusão.
As partes deverão apresentar o rol no prazo supra fixado mesmo na hipótese em que a testemunha for comparecer à audiência independentemente de intimação, a fim de que a parte contrária tenha conhecimento prévio do rol para eventual contradita.
Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) até e dias antes da data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 14:42
Outras decisões
-
27/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752545-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: LUCIANE DE SOUSA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida afirma que o acidente foi causado pela freada brusca e imotivada do veículo segurado, que seguia à sua frente.
Logo, a dinâmica do acidente não está suficientemente elucidada.
Intimem-se as partes para que informem se há testemunhas do acidente e sobre o interesse em ouvi-las em audiência de instrução e julgamento.
Não havendo o interesse, tornem conclusos para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:41
Outras decisões
-
18/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752545-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: LUCIANE DE SOUSA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
Fixo, como fato controvertido, a dinâmica do acidente, tendo em vista que há versões divergentes acerca da causa da colisão.
Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à requerida cabe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
Intimem-se as partes para que digam se há provas documentais complementares ou se há testemunhas do acidente, a fim de que sejam ouvidas em audiência de instrução e julgamento.
Caso haja o interesse na prova oral, apresente o rol de testemunhas em 15 dias.
Sem prejuízo, a parte ré deverá juntar documentos que comprovem a sua renda, tais como contracheque, cópia de declaração de imposto de renda ou outro documento idôneo para essa finalidade, tendo em vista que houve a impugnação do seu pedido de gratuidade de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/05/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:35
Outras decisões
-
20/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
18/03/2024 17:58
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 10:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/01/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:09
Outras decisões
-
16/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/12/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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