TJDFT - 0718603-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 19:04
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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21/06/2025 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 19:24
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:24
Outras decisões
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08/05/2025 10:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/04/2025 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ISCALABRINI GESTAO TRIBUTARIA E ACESSORIA FINANCEIRA LTDA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 14:06
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:05
Indeferido o pedido de ISCALABRINI GESTAO TRIBUTARIA E ACESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:42
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:42
Deferido o pedido de ISCALABRINI GESTAO TRIBUTARIA E ACESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 07:32
Recebidos os autos
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04/11/2024 07:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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30/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ISCALABRINI GESTAO TRIBUTARIA E ACESSORIA FINANCEIRA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/10/2024 18:58
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2024 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 10:24
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:24
Outras decisões
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04/10/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/10/2024 20:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/09/2024 10:49
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/09/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 20:12
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:12
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 13:14
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:51
Deferido em parte o pedido de ISCALABRINI GESTAO TRIBUTARIA E ACESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 14:51
Indeferido o pedido de DANIEL DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *73.***.*66-00 (EXECUTADO)
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19/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:53
Juntada de Petição de impugnação
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01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 20:33
Juntada de Petição de comunicação
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ISCALABRINI GESTAO TRIBUTARIA E ACESSORIA FINANCEIRA LTDA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:22
Decorrido prazo de ISCALABRINI GESTAO TRIBUTARIA E ACESSORIA FINANCEIRA LTDA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718603-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ISCALABRINI GESTAO TRIBUTARIA E ACESSORIA FINANCEIRA LTDA - CPF/CNPJ: 44.***.***/0001-08 Parte ré: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *73.***.*66-00 DECISÃO I.
Acolho a emenda à Petição Inicial de id. 198208005.
Neste ato, retifico a autuação, excluindo-se do polo passivo a Sra.
SILVANA DOS SANTOS ARAUJO OLIVEIRA, em razão de sua reconhecida ilegitimidade passiva.
II.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, a parte exequente requereu o bloqueio, no limite do valor exequendo, de ativos financeiros e bens em nome do executado.
Segundo ela, haveria risco de ineficácia da satisfação futura de seu crédito, ante a situação de inércia da parte executada em adimplir seu débito.
Pois bem.
Como qualquer medida de caráter antecipatório, a constrição de bens do devedor no processo executivo antes de sua citação e do correspondente decurso do prazo legal para pagamento está condicionada ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora a probabilidade do direito do exequente à constrição pleiteada possa ser constatado pela existência de um título executivo certo, líquido e exigível e pela resistência do executado em seu adimplemento voluntário e tempestivo, não se pode inferir qualquer forma de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que possa vir a comprometer o resultado útil do presente processo.
O exequente alegou genericamente que a constrição dos bens e valores do executado antes mesmo de sua citação e da oportunização de sua manifestação far-se-ia necessária para assegurar a existência de patrimônio suficiente para responder pela dívida exequenda.
Contudo, não apresentou nenhuma comprovação de que o executado estaria adotando qualquer medida de desfazimento de seus bens ou de dilapidação patrimonial, ou mesmo que teria manifestado intenção de assim agir.
Não há, da mesma forma, sólida comprovação das alegações de que o executado estaria se utilizando do nome de sua cônjuge para a ocultação de patrimônio, com o exclusivo fim de frustrar a satisfação das obrigações por ele assumidas.
Registra-se, por oportuno, que medidas de constrição patrimonial integram a fase expropriatória do processo de execução, que somente se inicia após a regular citação do executado e o decurso do prazo legalmente concedido para pagamento ou cumprimento da obrigação exequenda.
Sua adoção inaudita altera pars, antes mesmo da formação da relação jurídica processual, só se justifica em casos excepcionais de fundamentado risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano ao bem da vida nele almejado - o que não é o caso dos autos.
Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela parte exequente.
III.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA Endereço I: Avenida 2, Bloco B, Quadra 5, Apartamento 203, Jardim Céu Azul, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72871-145 Endereço II: Diretoria de Inativos da PMDF, situada na SPO AE Conjunto 04, QCG, Palácio Tiradentes, Setor Policial Sul, Brasília - DF, 70297-400 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 478.346,83.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 478.346,83, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 196531823 Petição Inicial Petição Inicial 24051316012423400000179614378 196531842 doc. 1 - Cartao CNPJ.
Iscalabrini Documento de Identificação 24051316012463100000179618094 196531843 doc. 1.1 - Contrato Social.
Iscalabrini Contrato social 24051316012489700000179618095 196535545 doc. 1.2 - CNH Socio administrador.
Iscalabrini Documento de Identificação 24051316012639300000179618097 196535547 doc. 1.3 - Procuracao Procuração/Substabelecimento 24051316012679500000179618099 196535549 doc. 2 - Identidade.
Daniel da Silva Documento de Identificação 24051316012723100000179618101 196535550 doc. 3 - Termo de Confissao de Divida.
Tit Ex ExJud Título de Crédito 24051316012765600000179618102 196535551 doc. 4 - Certidao de Casamento Documento de Comprovação 24051316012830700000179618103 196535555 doc. 5.1 - Cessao Fraudulenta.
TJDFT Documento de Comprovação 24051316012990500000179618107 196535559 doc. 6 - Precatorio.
Expedicao Documento de Comprovação 24051316013142600000179618111 196535563 doc. 7 - Emprestimo Inter Documento de Comprovação 24051316013169400000179618115 196535565 doc. 8 - Certidao Nada Consta.
Executada Documento de Comprovação 24051316013211800000179618117 196535568 doc. 10 - Declaracao de Despesas Familiares Documento de Comprovação 24051316013293600000179618120 196535569 doc. 11 - CRLV Ford Focus Documento de Comprovação 24051316013323600000179618121 196535571 doc. 11.1 - Procuracao Publica para Venda Documento de Comprovação 24051316013352900000179618122 196535572 doc. 11.2 - CRLV Ford Focus.
Socio Exequente Documento de Comprovação 24051316013398000000179618123 196535573 doc. 11.2 - Tabela FIPE.
Focus Documento de Comprovação 24051316013430300000179618124 196535574 doc. 12 - Portal da Transparencia.
Executado Documento de Comprovação 24051316013483900000179618125 196535577 doc. 13 - Memoria de Calculo Documento de Comprovação 24051316013509200000179618128 196535575 doc. 14 - Guia Inicial Guia 24051316013583500000179618126 196535579 doc. 14.1 - Comprovante de Recolhimento Comprovante de Pagamento de Custas 24051316013617700000179618130 196559022 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24051318151099400000179640591 197787639 Decisão Decisão 24052313523231200000180730373 197787639 Decisão Decisão 24052313523231200000180730373 198121354 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052702591884500000181027945 198208005 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24052716225800700000181102827 -
28/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:55
Indeferido o pedido de ISCALABRINI GESTAO TRIBUTARIA E ACESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 15:55
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/05/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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