TJDFT - 0737422-03.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:35
Arquivado Provisoramente
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04/02/2025 18:24
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 16:15
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:53
Deferido o pedido de BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:14
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 16:23
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:23
Indeferido o pedido de BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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12/11/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 11:53
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:53
Indeferido o pedido de BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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22/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:43
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:43
Indeferido o pedido de BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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07/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737422-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA EXECUTADO: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP DECISÃO O pedido constante da petição de ID 211641548 se coaduna com a penhora de faturamento da empresa requerida, a qual constitui medida excepcional, que só é cabível depois de evidenciado que a parte executada se encontra ativa e que a exequente tenha exaurido todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis da requerida.
Não havendo nos autos prova suficiente de que a parte exequente tenha ultimado seus esforços na localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa de imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis, o indeferimento é medida que se impõe, por ora.
Ademais, para apreciação do pedido respectivo, deve o exequente apresentar a certidão atualizada da Junta comercial da executada, a fim de demonstrar se a empresa se encontra ativa, com possibilidade de realização de movimentação financeira, e, se o caso, postular a pesquisa da declaração de bens, via sistema InfoJud.
Feitos esses registros, indefiro, por ora, a penhora de faturamento postulada.
Retornem ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme certidão de ID 157532645.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2024 11:20
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:20
Indeferido o pedido de BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737422-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA EXECUTADO: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP DECISÃO Indefiro o pedido de intimação para que o executado comprove o seu estado de insolvência e indique bens à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
Retornem ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme certidão de ID 157532645.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/09/2024 08:25
Recebidos os autos
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13/09/2024 08:25
Indeferido o pedido de BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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12/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737422-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA EXECUTADO: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP DESPACHO Dê-se vista ao exequente da petição retro.
Após, retornem ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme certidão de ID 157532645.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737422-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA EXECUTADO: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP DESPACHO Fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da petição de ID 207833054.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, retornem ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme certidão de ID 157532645.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737422-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA EXECUTADO: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera (ID 67151204).
Não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada, o indeferimento de nova consulta via SisbaJud é medida que se impõe.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
Após, retornem ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme certidão de ID 157532645.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:22
Indeferido o pedido de BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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07/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737422-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA EXECUTADO: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP DESPACHO Em decisão de ID 199162532, foi deferida a penhora do crédito da parte executada junto à 1ª Vara Cível de Águas Claras, no rosto dos autos de nº 0708813-16.2018.8.07.0020.
No ID 204701048, há a notícia de que o processo respectivo foi extinto sem resolução do mérito.
Dê-se vista ao exequente do expediente.
Após, retornem ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme certidão de ID 157532645.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2024 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 06:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 06:06
Deferido o pedido de BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737422-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA EXECUTADO: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP DESPACHO Para apreciação da petição retro, fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha da dívida devidamente atualizada.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/05/2024 20:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:14
Indeferido o pedido de BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:16
Indeferido o pedido de BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
10/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 08:01
Recebidos os autos
-
01/05/2024 08:01
Indeferido o pedido de BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
29/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2024 11:55
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:38
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2024 13:26
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:36
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2023 20:00
Recebidos os autos
-
06/10/2023 20:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/10/2023 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2023 09:13
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 15:13
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA em 22/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2022 19:07
Recebidos os autos
-
01/04/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
29/03/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 10:27
Recebidos os autos
-
23/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/03/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2022 12:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA em 03/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
13/01/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 17:56
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 17:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/01/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/01/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA em 22/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP em 14/10/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Edital em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
13/08/2021 16:31
Expedição de Edital.
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA em 22/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 07:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2021 07:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2020 00:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2019 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 18:24
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2019 19:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 19:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2019 19:21
Expedição de Mandado.
-
20/02/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 00:09
Decorrido prazo de BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA em 11/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 03:22
Publicado Certidão em 04/02/2019.
-
01/02/2019 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 22:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 18:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 18:32
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2018 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2018 13:28
Expedição de Mandado.
-
23/02/2018 13:28
Expedição de Mandado.
-
23/02/2018 13:28
Juntada de mandado
-
01/12/2017 16:46
Recebidos os autos
-
01/12/2017 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2017 12:06
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
30/11/2017 16:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
30/11/2017 16:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 15:46
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
30/11/2017 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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