TJDFT - 0715561-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 15:33
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIO SILVEIRA CAMPOS NUNES MADEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HIBRAMAR LOPES BORGES em 12/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/08/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/08/2024 10:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715561-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HIBRAMAR LOPES BORGES EMBARGADO: FLAVIO SILVEIRA CAMPOS NUNES MADEIRA SENTENÇA 1.
Em consulta aos autos da execução (processo nº 0706884-92.2024.8.07.0001), verifica-se que houve o levantamento do valor depositado e extinção em razão da quitação. 2.
Estes embargos foram distribuídos por dependência aos autos da ação de execução, conforme determina o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ocorre que o processo principal foi extinto em razão do adimplemento da obrigação.
Dessa forma, tal extinção, consequentemente, acarreta a extinção destes embargos por perda do objeto (CPC, art. 485, inciso VI).
Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto e de interesse processual, conforme artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Custas dispensada (art. 90, §3º, do CPC).
Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos mediante as providências necessárias.
Brasília/DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
19/08/2024 18:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FLAVIO SILVEIRA CAMPOS NUNES MADEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FLAVIO SILVEIRA CAMPOS NUNES MADEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HIBRAMAR LOPES BORGES em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2024 17:17
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2024 09:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/07/2024 03:40
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:40
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715561-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HIBRAMAR LOPES BORGES EMBARGADO: FLAVIO SILVEIRA CAMPOS NUNES MADEIRA DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 05/09/2024 15:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_15h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
22/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2024 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
22/07/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715561-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HIBRAMAR LOPES BORGES EMBARGADO: FLAVIO SILVEIRA CAMPOS NUNES MADEIRA DESPACHO 1.
Ficam intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:35
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715561-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HIBRAMAR LOPES BORGES EMBARGADO: FLAVIO SILVEIRA CAMPOS NUNES MADEIRA DESPACHO 1.
Manifeste-se o demandante acerca da preliminar aventada na defesa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/05/2024 09:50
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 07:23
Recebidos os autos
-
01/05/2024 07:23
Deferido em parte o pedido de HIBRAMAR LOPES BORGES - CPF: *36.***.*20-00 (EMBARGANTE)
-
24/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2024 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2024 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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