TJDFT - 0743183-05.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:32
Baixa Definitiva
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20/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO LUCIO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL.
NÃO RESISTÊNCIA. 1. “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” (STJ, Súmula 303 e Tema 872). 2. “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” (STJ, Tema nº 872). 3.
Quando não houver resistência injustificada do embargado, é cabível a condenação do embargante ao pagamento da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
24/07/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:00
Conhecido o recurso de PAULO LUCIO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*54-68 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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21/06/2024 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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