TJDFT - 0706975-68.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:23
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 08:23
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2025 14:43
Deferido o pedido de NILTON COSTA MACEDO - CPF: *57.***.*87-15 (EXEQUENTE).
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07/07/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NILTON COSTA MACEDO em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
05/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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25/02/2025 15:07
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:05
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 19:04
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de NILTON COSTA MACEDO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:00
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
27/11/2024 18:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/10/2024 15:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/10/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/10/2024 06:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de NILTON COSTA MACEDO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 23:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:17
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706975-68.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NILTON COSTA MACEDO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
Sem prejuízo, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0740739-02.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 19:33:46.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de NILTON COSTA MACEDO em 19/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:58
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706975-68.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NILTON COSTA MACEDO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida ao ID 187415544.
Cumpram-se os termos da decisão ID 183438957, com a expedição dos requisitórios relativos à parcela incontroversa.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0740739-02.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:27:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC f -
22/02/2024 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/02/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de NILTON COSTA MACEDO em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706975-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NILTON COSTA MACEDO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por NILTON COSTA MACEDO em face do DISTRITO FEDERAL requerendo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 18.039,60 (dezoito mil e trinta e nove reais e sessenta centavos), referente ao benefício alimentação ilegalmente suspenso (período de janeiro de 1996 a março de 1997).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que apontou excesso na execução em razão da utilização do IPCA-E ao invés da TR.
Requereu, também, a suspensão do feito até o julgamento dos Temas 1.169 e 1.170.
Indica como devido o valor de R$ 9.831,22 (nove mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos).
A decisão de ID 171653757 afastou a aplicação dos Temas 1169 e 1170 e determinou aplicação do RE 870947 tendo em vista que transitou em julgado em 03/03/2020 e a ação coletiva que deu origem a este cumprimento em 11/03/2020, portanto posterior ao RE.
A parte executada interpôs agravo de instrumento, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para conceder a tutela recursal com suspensão da fixação do IPCA-e como índice de correção monetária.
No mérito, pede que seja determinada a fixação da TR como índice de correção monetária, em respeito à coisa julgada formal e material; e, posteriormente à EC n. 113/2021, que se utilize a taxa SELIC.
Pugna, também, pela suspensão do feito em razão dos Temas 1.169/STJ e 1.170/STF.
O relator indeferiu a concessão de efeito suspensivo, bem assim a pretensa suspensão do curso da demanda com fundamento nos Temas 1.170 do STF e 1.169 do STJ (ID 173523930).
Os autos foram remetidos à d.
Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
A parte exequente manifestou sua concordância com os cálculos apresentados.
O ente público executado apresentou impugnação ao cálculo, requerendo o prosseguimento apenas pelo valor incontroverso. É o relato do necessário.
DECIDO.
Considerando que o recurso pendente de trânsito em julgado versa apenas sobre os índices de correção a serem utilizados na utilização do débito reclamado nestes autos, determino, em atenção ao Tema 28 do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, o prosseguimento do feito em relação à parcela incontroversa indicada pelo ente público em sua impugnação.
Assim sendo, expeçam-se os seguintes requisitórios em face do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de NILTON COSTA MACEDO, CPF n. *57.***.*87-15, representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 9.831,22 (nove mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), referente à parcela incontroversa.
Desse valor haverá o decote da quantia de R$ 1.966,24 (um mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 983,12 (novecentos e oitenta e três reais e doze centavos), referente aos honorários de sucumbência da presente fase processual.
A remessa à contadoria deverá ocorrer apenas quando da definição do índice de correção a ser aplicado, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0740739-02.2023.8.07.0000.
Em caso de remessa ao referido órgão técnico para complementação de dados não indicados pelo executado, deverão ser utilizados os índices de correção adotados na planilha de cálculo de ID 168849725.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Sem prejuízo, remeta-se o precatório à COORPRE para pagamento.
Tudo feito, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0740739-02.2023.8.07.0000.
Ao 2º CJU para: intimar; encaminhar a presente decisão como informações ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do agravo de instrumento 0740739-02.2023.8.07.0000; e expedir e remeter o precatório à COORPRE e a RPV à Procuradoria, Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 16:12:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
11/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/01/2024 18:41
Outras decisões
-
10/01/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/01/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:31
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de NILTON COSTA MACEDO em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706975-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NILTON COSTA MACEDO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por NILTON COSTA MACÊDO, alegando como matéria de defesa excesso de execução.
O ente federativo entende como devido R$ 18.039,60 (dezoito mil, trinta e nove reais e sessenta centavos).
O ente federativo alegou ainda teses defensivas, a saber: a) Necessidade de suspensão do feito; b) Limitação temporal do título executivo e excesso de execução O exequente discordou dos termos da referida impugnação (ID 171532200). É um breve relato.
Decido. a) Necessidade de suspensão do feito; É de se observar que o Tema 1170 que vai apreciar a validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso não foi afetado com determinação para suspensão dos processos em curso, de forma que não há vedação para continuidade do cumprimento de sentença buscado nestes autos e não há afronta à decisão do Supremo Tribunal Federal, assim agindo.
Os demais temas também não tem determinação que possa afetar a tramitação do presente feito. b) Limitação temporal do título executivo e excesso de execução Compulsando detidamente os autos, verifico que a Ação Coletiva nº 32.159/97 foi proposta em face do DISTRITO FEDERAL, possuindo a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
Outrossim, no v. acórdão que apreciou os recursos das Partes e a remessa de ofício ficou consignado que: “(...) é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97”, sendo certo que a distribuição do mandamus se deu em 28/04/1997, conforme consulta ao sistema informatizado deste e.
Tribunal. É dizer, o título judicial exequendo formado no bojo do Processo Coletivo nº 32.159/97 somente contempla os servidores da Administração Direta do DISTRITO FEDERAL e abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, consoante consignado acima.
Por tal razão, o período posterior a abril de 1997 não resta contemplado pelo título judicial exequendo.
Esclareça-se, por oportuno, que o período posterior a abril de 1997 deve ser perseguido no bojo do Mandado de Segurança nº 7.253/97.
Por outro lado, verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Da análise do presente caso, verifico que a tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) se aplica aos autos em epígrafe, tendo em vista a data do trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020).
Ou seja, em momento posterior à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947, que transitou em julgado no dia 3/03/2020, sendo, pois, por ela alcançada, não havendo que se falar, assim, em aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito no REsp 1495146, como pretende fazer crê o executado.
Ressalte-se, ainda, que no dia 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica.
Aludido dispositivo constitucional encontra-se assim redigido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com isso, a partir da publicação da emenda, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no REsp1495146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência.
De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nova sistemática de correção monetária alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: Ementa: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. Índices aplicáveis para a correção monetária de débitos trabalhistas.
Inconstitucionalidade.
Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1.
Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em 01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2.
As normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução.
Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3.
Ao estabelecer os índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4.
Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991.
Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento.
Tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020).
Por isso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros: I) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; II) Limitação do débito às parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997.
Esclareço à douta Contadoria Judicial que a Taxa SELIC incidirá somente sobre o valor principal corrigido, com vistas a se evitar a incidência de juros sobre juros.
Após intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
12/09/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:50
Outras decisões
-
12/09/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/09/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706975-68.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NILTON COSTA MACEDO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 09:43:01.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
17/08/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:25
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706975-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NILTON COSTA MACEDO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento que impugna decisão que indefere a gratuidade da justiça. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 18:27:14.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Ad Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 162098646 Petição Inicial Petição Inicial 23061512065583300000149043080 162098647 1.
PETIÇÃO (LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL COM OBRIGAÇÃO DE DAR - 3º TIQUETE ALIMENTAÇÃO - INDIVIDUAL) - NILT Petição 23061512065599500000149043081 162098648 2.
PROCURAÇÃO E OUTROS (NILTON COSTA MACÊDO) Procuração/Substabelecimento 23061512065617400000149043082 162098649 3.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (NILTON COSTA MACÊDO) Declaração de Hipossuficiência 23061512065645700000149043083 162098650 4.
CONTRACHEQUE NILTON COSTA MACÊDO) Outros Documentos 23061512065665400000149043084 162098651 5.
MEMÓRIA DE CÁLCULO (NILTON COSTA MACÊDO) Outros Documentos 23061512065686400000149043085 162098652 6.
FICHAS FINANCEIRA 1996-1997 (NILTON COSTA MACÊDO) Outros Documentos 23061512065708800000149044936 162098653 7.
KIT 3º TÍQUETE - COM CERTIDÃO (NILTON COSTA MACÊDO) Outros Documentos 23061512065732000000149044937 162322232 Decisão Decisão 23061617423355500000149065318 162322232 Decisão Decisão 23061617423355500000149065318 162540953 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062000430230400000149435400 163426619 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23062717083408900000150218635 163482743 Certidão Certidão 23062808304521100000150269269 163514836 Decisão Decisão 23062818463213700000150299795 163514836 Decisão Decisão 23062818463213700000150299795 163793179 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23063000482360900000150544754 165805658 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23071911372100000000152322693 165805659 0728331-76.2023.8.07.0000-Decisao Documento de Comprovação 23071911372100000000152322694 -
26/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:35
Outras decisões
-
26/07/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/07/2023 01:20
Decorrido prazo de NILTON COSTA MACEDO em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/06/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/06/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:42
Recebidos os autos
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16/06/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/06/2023 13:54
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/06/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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