TJDFT - 0707183-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707183-69.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE GOMES DE BRITO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para as partes manifestarem-se nos termos da decisão de ID 243309453.
Por determinação, fica o(a) perito(a) intimado, preferencialmente via e-mail ou telefone, para dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC), que deverão ser adiantados por AUTOR: JOSE GOMES DE BRITO REU: DISTRITO FEDERAL.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 10:28:20.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
10/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE BRITO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:26
Nomeado perito
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03/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:39
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
05/05/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:14
Juntada de Informações prestadas
-
24/02/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de HOSPITAL REGIONAL DE SOBRADINHO em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 18:38
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:41
Outras decisões
-
22/10/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE BRITO em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/09/2024 03:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707183-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES DE BRITO REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime(m)-se AUTOR: JOSE GOMES DE BRITO REU: DISTRITO FEDERAL para se manifestar(em) sobre a petição do Distrito Federal, de ID 210035159 e anexo.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIRETORA DO HOSPITAL REGIONAL DE SOBRADINHO, em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE BRITO em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707183-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES DE BRITO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 198368973 foi expedido ofício ao HOSPITAL REGIONAL DE SOBRADINHO a fim de que enviasse "a este juízo cópia do prontuário do autor referente ao procedimento cirúrgico para retirada da vesícula ocorrido em 2002." A diretoria do hospital requereu data de nascimento e filiação do paciente (ID 142594981) a qual foi informada ao ID 203044567.
Dessarte, entregue o ofício, a diretoria do hospital não realizou resposta.
Assim, reitere-se o mandado de ID 203044567, fazendo-se constar de que a inércia quanto à resposta incorrerá em crime de desobediência (art. 330 do CP).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as Partes da presente.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 20:40:14.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/08/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:14
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:14
Outras decisões
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de DIRETORA DO HOSPITAL REGIONAL DE SOBRADINHO, em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:41
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE BRITO em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707183-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES DE BRITO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DISTRITO FEDERAL interpôs embargos declaratórios (ID 199957153) contra a decisão que promoveu o saneamento do feito e determinou a inversão do ônus da prova.
Alega a ocorrência de omissão.
Argumenta que não houve pronunciamento sobre o fato de a parte não ter especificado nem o hospital nem a data em que teria realizado a cirurgia em que suspostamente esquecidas as gases em seu abdômen.
Requer a superação do vício e a reversão da decisão que inverteu o ônus da prova.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há omissão na decisão a ser sanada, pois, apreciou de forma exauriente as questões relativas ao saneamento do processo, com a análise das preliminares, estabelecendo a distribuição do ônus probatório a partir da exposição dos fatos pelas partes e provas acostadas nos autos.
Importante registrar que em sua inicial e documentos a ela acrescidos, a parte autora relatou a realização da cirurgia de retirada da vesícula no Hospital Regional de Sobradinho, tendo em sua réplica reconhecido a ocorrência de erro material ao indicar o ano de 2021 para sua realização.
Ressalte-se que o requerido, ao levantar a inconsistência das datas, apontando como o ano de 2002 como a correta, e, inclusive arguindo a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, evidencia que a parte autora forneceu dados suficientes, tanto para embasar sua pretensão, quanto para o requerido exercer seu direito de defesa, o que permitiu ao magistrado promover o saneamento do feito, inexistindo, portanto, a omissão apontada pela presente via.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a documentação acrescida em ID 199957154.
PRAZO DE QUINZE DIAS.
IV - Sem prejuízo, REITERE-SE O OFÍCIO expedido em ID 198368973, devendo ser acrescido dos dados solicitados em ID 199281164, no caso, a data de nascimento do autor – 20.2.1971 e sua filiação – Mario Gomes de Brito e Domingas Alves da Curz (ID 188050383).
PRAZO DE QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 15:43:08.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de DIRETORA DO HOSPITAL REGIONAL DE SOBRADINHO, em 28/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707183-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES DE BRITO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ GOMES DE BRITO contra o DISTRITO FEDERAL por meio da qual pretende seja declarada a responsabilidade objetiva do requerido e sua condenação em danos morais no valor de R$200.000,00.
O DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação em ID 193755244.
Argui sua ilegitimidade passiva, por ser o Hospital Regional de Santa Maria gerido pelo IGESDF, bem como a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que a cirurgia de colecistectomia, que teria originado o dano, ocorreu em 2002, portanto, há cerca de 21 anos.
Defende que não cabe argumentar que a cirurgia ocorrida há mais de 20 anos poderia ainda estar ocasionando problema de saúde até os dias atuais.
Afirma que, ao examinar do ponto de vista técnico-científico os documentos médicos e as argumentações fáticas da exordial, não existem evidências de que houve ausência de prestação de atendimento médico de saúde ou desídia dos profissionais de saúde.
Impugna o valor pretendido a título de danos morais por considerá-lo absurdo, sendo evidente a tentativa de enriquecimento indevido.
Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência do pedido.
Em caso de condenação por danos morais, que sejam fixados em patamares razoáveis.
Réplica ofertada em ID 194459120.
Em provas, a parte autora requereu a expedição de ofício ao Hospital Regional de Sobradinho para que forneça cópia de seu prontuário, de forma a demonstrar a cirurgia realizada à época, bem como a realização de perícia (ID 194459119).
O DISTRITO FEDERAL ratificou as provas apresentadas com a contestação. É a síntese do necessário.
Decido.
II – A alegação de ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL não procede.
O objeto da lide diz respeito à pretensa falha no atendimento médico prestado no Hospital Regional de Sobradinho, nosocômio gerido pelo ente federado por meio de sua Secretaria.
REJEITA-SE a preliminar.
III - Com relação à prescrição arguida, verifica-se da documentação acrescida aos autos que, até o momento, não se vislumbra evidência segura para formular conclusão sobre a questão, demandando a colheita de maiores informações durante a dilação probatória.
Diante disso, a análise da prescrição se dará por ocasião do julgamento.
IV – Sem outras preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
V - No presente caso, a controvérsia cinge-se em investigar se os problemas de saúde apresentados pelo autor decorreram de falha no atendimento prestado pelos agentes da rede pública de saúde, consistente no esquecimento de compressas cirúrgicas em sua cavidade abdominal, por ocasião da realização de cirurgia para retirada da vesícula.
Impende destacar que o ônus da prova, no caso em apreço, não observará o regramento previsto no art. 373 do CPC.
Uma vez que o tratamento dispensado ao autor se deu por agentes públicos, bem como o fato de que o réu dispõe de toda a respectiva documentação, verifica-se hipótese em que a parte ré dispõe de muito maior facilidade para a demonstração do acerto nos procedimentos adotados.
Por isso, cabível a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, de modo a atribuir ao réu o ônus de demonstrar que o atendimento médico-hospitalar (ou sua insuficiência), não contribuiu para seus problemas de saúde, dentre os quais, dores abdominais, febre, dores na parte posterior do corpo, diversas alergias, pressão alta, incontinência e infecção urinárias, impossibilidade de praticar atividade física e alteração da alimentação.
A comprovação dos danos seguirá a regra geral do art. 373 do CPC.
VI - Por conseguinte, determino a reabertura da oportunidade para as partes indicarem as provas que pretendem produzir.
Prazo de QUINZE DIAS.
Sem embargo disso, OFICIE-SE ao Hospital Regional de Sobradinho para que encaminhe cópia do prontuário do autor referente ao procedimento cirúrgico para retirada da vesícula ocorrido em 2002.
PRAZO DE VINTE DIAS.
VII – Intimem-se para manifestação das partes nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 20:23:52.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/05/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:41
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 12:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/04/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:01
Outras decisões
-
01/03/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/02/2024 19:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:46
Declarada incompetência
-
28/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/02/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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