TJDFT - 0721953-66.2017.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:51
Baixa Definitiva
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26/09/2024 15:50
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 864
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26/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 07:25
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA.
GATA.
LEI 5.008/12.
REAJUSTE.
IMPLEMENTAÇÃO.
IMPOSSIBLIDADE.
TEMA 864 STF.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão (ID 2522190) que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público, mantendo a sentença recorrida que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o requerido a implementar o aumento definido fixado pela Lei Distrital nº 5.008/2012, nas duas matrículas da parte autora, retroativamente, a partir de 01/09/2015, com os reflexos sobre as demais verbas. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID. 57738968). 3.
Em suas razões recursais, o réu alega que o decisum é omisso ao desconsiderar a inexistência de prévia dotação orçamentária como elemento impeditivo da concessão do reajuste.
Aduz que a lei concessiva do aumento é contrária ao texto da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pede o provimento do recurso com efeito infringente para negar os pedidos da inicial, bem como o prequestionamento da matéria. 4.
Ressalto que o recurso foi suspenso em 31/10/2017 (ID 2672140), tendo em vista a determinação fixada no julgamento do RE 905.357/RR, afetado sob o regime de repercussão geral (Tema 864).
A despeito da determinação de suspensão, os autos foram baixados ao juízo singular de forma equivocada, retornando para a análise dos embargos interpostos em 14/06/2024, conforme certidão de conclusão (ID 60276001). 5.
Relatada a situação dos autos, analiso os embargos de declaração interpostos pelo ente público. 5.
O acordão embargado manteve a sentença originária que determinou a incorporação da última parcela de aumento à servidora embargada, visto que a ausência de disponibilidade orçamentária no momento da edição da Lei n. 5.008/2012 não comprometeria a eficácia desta norma no exercício de 2015, sendo cabível, portanto, o reajuste previsto para o mês de setembro de 2015. 6.
Dito isso, importa rememorar que a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência é considerada omissa, consoante estabelece o art. 1.022, par. único, inc.
I, do CPC. 7.
Por força do art. 1.040, inc.
II, do CPC, o órgão que julgou o tema de forma contrária ao decidido em sede de recurso extraordinário, deve reexaminar o processo a fim de ajustar ao que decidido, confira-se: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: (...) II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; 8.
Nesse contexto jurídico, a questão dever ser dirimida com as diretrizes traçadas no tema da repercussão geral n. 864. 9.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 864 da repercussão geral, ao julgar o RE 905.357/RR, é de que a lei deve estabelecer a dotação na Lei Orçamentária Anual, bem como a previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária, para conceder aumento ao servidor público. 10.
No caso, a ausência de demonstração de dotação orçamentária para a implementação da parcela no vencimento da autora, impõe a improcedência dos pedidos. 11.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DISTRITO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA.
EXTINÇÃO.
PAGAMENTO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (Gata) foi extinta pela Lei Distrital n. 5.008/2012, que reestruturou o vencimento da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal.
A extinção foi compensada com o aumento dos vencimentos dos servidores e com o recebimento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). 2.
O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Recurso Extraordinário n. 905.357 (Tema n. 864 do Supremo Tribunal Federal). 3.
A Lei Distrital n. 5.442/2014 não fixou a dotação orçamentária necessária para arcar com os aumentos nos vencimentos dos servidores vinculados à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
A ausência de dotação orçamentária para os reajustes atrai a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1778078, 07138352220228070018, Relator(a): LEONOR AGUENA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI DISTRITAL Nº 6.523/2020.
RETROATIVO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 864, DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora/recorrente, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, referente à diferença salarial decorrente da Lei Distrital nº 6.523/2020, que dispõe sobre a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e dá outras providências. 2.
A recorrente sustenta que, no período de abril de 2020 a março de 2022, os seus vencimentos não foram pagos conforme a tabela anexa à Lei Distrital nº 6.523/2020.
Requer o pagamento retroativo da diferença e os seus respectivos reflexos, aduzindo que a dotação orçamentária para custeio da diferença é presumida e não tem aplicação à espécie o Tema nº 864 do STF.
Pugna pelo benefício da justiça gratuita. 3.
Contrarrazões apresentadas (ID 49573627). 4.
Gratuidade de Justiça.
Concedo à autora a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua situação de hipossuficiência, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas e preparo dispensados, em face da gratuidade de justiça. 5.
Sobre o tema, o Enunciado 14, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, dispõe: "Os servidores da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal optantes pelo regime de 40h semanais de trabalho não têm direito ao reajustamento da tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único da Lei 5.008/2012 na mesma proporção dos ganhos incrementados em razão da redução da carga horária de 24 horas para 20 horas, levada a efeito pela Lei 5.174/2013." 6.
E a Lei Distrital nº 6.523/2020, que dispõe sobre a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e dá outras providências, prevê no artigo 5º: "As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal." 7.
O Distrito Federal, desde abril de 2022 implementou em favor da servidora a tabela anexa à Lei Distrital nº 6.523/2020.
No entanto, a autora não comprovou a dotação orçamentária dos anos retroativos para o pagamento da diferença salarial pleiteada. 8.
Tratando da aplicação do artigo 169, § 1.º, da CF, em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 6102, o STF reconheceu que a concessão de vantagens ou aumento de remuneração de pessoal ativo, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional de todos os entes federados está condicionada aos seguintes requisitos cumulativos: a) dotação orçamentária prévia e suficiente na Lei Orçamentária Anual (LOA); e b) autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO). 9.
Ademais, a tese fixada no Tema nº 864 do STF ("A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias") não se restringe à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, visto que nas razões de decidir o Ministro Relator reconhece que os reajustes esporádicos concedidos a servidores públicos também exigem previsão orçamentária prévia e suficiente na LOA, assim como autorização específica na LDO.
Precedentes: acórdãos nº 1774233, 1744797 e 1743437.
Assim, irretocável a sentença proferida. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. (Acórdão 1834297, 07159733120238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Logo, a omissão no acórdão deve ser suprida para, inclusive em juízo de retratação autorizado no art. 1.040, inc.
II, o CPC, reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido. 13.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Sem condenação em honorários. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
26/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/06/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS .PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0721953-66.2017.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DULCICLEIA ALVES PAZ CERTIDÃO Certifico que o Recurso Extraordinário 905.357, paradigma do Tema 864 da sistemática da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, teve seu acórdão de mérito publicado em 18/12/2019 e trânsito em julgado em 18/02/2020, com fixação da seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias” Em cumprimento ao art. 1º, XI, b, da Portaria 1TR nº 1/2021, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, de ordem da Presidência desta Turma, encaminhem-se os autos ao(à) il. relator(a).
Brasília, Terça-feira, 28 de Maio de 2024.
Annie Elizabeth Celestino Dourado Diretora de Secretaria Substituta -
28/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:17
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/05/2024 05:59
Recebidos os autos
-
24/05/2024 05:59
Processo Reativado
-
22/05/2024 16:28
Baixa Definitiva
-
22/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:01
Processo Desarquivado
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23/03/2018 17:33
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2018 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/03/2018 17:30
Juntada de Certidão
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23/03/2018 15:47
Transitado em Julgado em
-
23/03/2018 15:45
Juntada de
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23/03/2018 02:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2018 23:59:59.
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15/03/2018 02:09
Decorrido prazo de DULCICLEIA ALVES PAZ em 14/03/2018 23:59:59.
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21/02/2018 02:04
Publicado Acórdão em 21/02/2018.
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21/02/2018 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2018 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2018 12:52
Recebidos os autos
-
06/02/2018 18:46
Conhecido o recurso de DULCICLEIA ALVES PAZ - CPF: *75.***.*44-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/02/2018 20:18
Deliberado em Sessão - julgado
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24/01/2018 16:18
Incluído em pauta para 01/02/2018 13:30:00 Fórum Des. Leal Fagundes, Bloco 1, Térreo.
-
22/01/2018 15:46
Recebidos os autos
-
22/01/2018 15:44
Conclusos para julgamento para AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
14/12/2017 18:42
Conclusos para relator(a) para AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/12/2017 21:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 21:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2017 10:40
Recebidos os autos
-
01/12/2017 10:40
Decisão monocrática de mérito
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24/11/2017 17:22
Conclusos para decisão para AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/11/2017 18:19
Conclusos para relator(a) para AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/11/2017 18:14
Classe Processual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) alterada para AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206)
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22/11/2017 13:52
Juntada de Petição de agravo interno
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09/11/2017 02:06
Decorrido prazo de DULCICLEIA ALVES PAZ em 08/11/2017 23:59:59.
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07/11/2017 02:03
Publicado Decisão em 07/11/2017.
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06/11/2017 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2017 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2017 15:25
Recebidos os autos
-
31/10/2017 15:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 864)
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30/10/2017 15:09
Conclusos para decisão para AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/10/2017 14:56
Conclusos para relator(a) para AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/10/2017 14:53
Classe Processual RECURSO INOMINADO (460) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689)
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18/10/2017 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2017 22:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2017 02:01
Publicado Acórdão em 16/10/2017.
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13/10/2017 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2017 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2017 12:45
Recebidos os autos
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02/10/2017 15:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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29/09/2017 08:02
Deliberado em Sessão - julgado
-
29/09/2017 08:00
Deliberado em Sessão - julgado
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20/09/2017 15:16
Incluído em pauta para 28/09/2017 13:30:00 Fórum Des. Leal Fagundes, Bloco 1, Térreo.
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19/09/2017 13:31
Recebidos os autos
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19/09/2017 13:30
Conclusos para julgamento para AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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13/09/2017 13:17
Conclusos para relator(a) para AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/09/2017 20:37
Remetidos os Autos da(o) NUDIT para Primeira Turma Recursal - (outros motivos)
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12/09/2017 20:37
Juntada de Certidão
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12/09/2017 15:32
Recebidos os autos
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12/09/2017 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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