TJDFT - 0709417-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:09
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de URIEL DE ALMEIDA PAPA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de URIEL DE ALMEIDA PAPA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 03:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:48
Concedida a Segurança a URIEL DE ALMEIDA PAPA - CPF: *19.***.*87-53 (IMPETRANTE)
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24/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/07/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:17
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:44
Outras decisões
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14/06/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709417-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: URIEL DE ALMEIDA PAPA IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por URIEL DE ALMEIDA PAPA contra ato supostamente praticado pelo GESTOR DA CÉLULA DE IPTU DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL.
A parte impetrante afirma em síntese, que arrematou o imóvel descrito na inicial em leilão judicial e que recebeu exigência de IPTU anterior à arrematação para proceder ao registro do bem em seu nome.
Pretende, em caráter liminar, a concessão de segurança para seja desvinculada do imóvel a cobrança de IPTU anterior à arrematação.
Decido.
O mandado de segurança tem por objetivo a tutela e proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão em razão de ilegalidade ou abuso de poder por conta de ato de autoridade pública.
A questão de mérito em debate é simples, porquanto encontra-se disciplinada no art. 130, parágrafo único, do CTN, que traduz que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis sub-rogam-se no respectivo preço em caso de arrematação em hasta pública.
Não obstante, nestes autos, não há qualquer prova de que seja este o impedimento de registro do imóvel.
Com efeito, a parte impetrante juntou carta de arrematação (ID198260894) entre outros documentos que demonstram a aquisição originária do bem, contudo, não há qualquer prova de existência de débito de IPTU anterior à arrematação e que este seja o óbice para registro do bem imóvel em questão.
O ato administrativo impugnado e sua motivação não consta nos autos.
Neste sentido, não há relevância no fundamento para a liminar.
Não há prova de direito líquido e certo pretendido, motivo pelo qual inexiste ilegalidade.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a parte impetrante para comprovar recolhimento de custas.
Prazo 15 dias.
Com as custas, notifique-se a autoridade coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir no feito, o que defiro.
Após ao MP.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/05/2024 16:01
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:01
Indeferido o pedido de URIEL DE ALMEIDA PAPA - CPF: *19.***.*87-53 (IMPETRANTE)
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28/05/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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27/05/2024 21:25
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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27/05/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/05/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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