TJDFT - 0709443-68.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES ALVES FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:47
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:47
Determinado o arquivamento
-
29/04/2025 18:47
Outras decisões
-
29/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/04/2025 17:46
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 17:45
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 17:44
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
29/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 18:17
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:19
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/11/2024 12:19
Outras decisões
-
27/11/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709443-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA MARQUES ALVES FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação da RPV expedida (ID 205176789).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados no ID 216906409, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:26
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:11
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 22:28
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 18:02
Desentranhado o documento
-
21/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709443-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA MARQUES ALVES FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 198320051) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 As custas a serem ressarcidas de ID 198320050 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
28/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:58
Outras decisões
-
28/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/05/2024 13:19
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/05/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708146-26.2024.8.07.0018
Instituto Aocp
Jennifer Pamela Viana de Almeida
Advogado: Jose da Silva Moura Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 15:28
Processo nº 0708146-26.2024.8.07.0018
Jennifer Pamela Viana de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Jose da Silva Moura Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 10:05
Processo nº 0707519-22.2024.8.07.0018
Amanda Fedevjcyk de Vico
Fundacao de Ensino e Pesquisa em Ciencia...
Advogado: Julia Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 12:14
Processo nº 0707519-22.2024.8.07.0018
Amanda Fedevjcyk de Vico
Ao (A) Senhor(A) Secretario(A) de Estado...
Advogado: Yasmin Silva de Novaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 13:05
Processo nº 0704020-64.2023.8.07.0018
Edson da Silva Soares
Edson da Silva Soares
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 10:05