TJDFT - 0705334-75.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 04:31
Processo Desarquivado
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01/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:40
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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03/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 05:32
Decorrido prazo de RENATA MENDES NOVAIS em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705334-75.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: RENATA MENDES NOVAIS SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, consoante termos alinhavados ao documento encartado ao ID 199367063, o que faço com espeque nos arts. 487, III, b, do CPC c/c 57 da Lei 9.099/95 Ante a falta de interesse recursal dos litigantes (artigo 840 c/c 849 ambos do Código Civil e art. 41 da Lei nº 9099/95, aplicado analogamente à espécie), certifique-se de imediato o trânsito em julgado do presente "decisum".
Expeça-se o ofício de transferência do valor penhorado via SISBAJUD para a conta bancária da entidade exequente indicada ao ID 199367062.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Ato enviado à ciência das partes.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
25/06/2024 17:16
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/06/2024 10:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705334-75.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: RENATA MENDES NOVAIS DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, EXECUTADO: RENATA MENDES NOVAIS, restou totalmente frutífera, mediante a constrição da quantia de (R$ 514,70), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA juntada aos autos.
Intime-se a parte Executada para que, caso deseje, promova a oposição de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a serem ofertados, acaso desassistida de advogado, com o auxílio da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, ou, se representado por profissional de advocacia, diretamente no Sistema PJ-e (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Seguem as informações alusivas à SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: 1) Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected]; 2) Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual; 3) Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema; 4) Telefone SEAJ : (61) 3103- 5874 (WhatsApp).
No aludido prazo, o(a) Executado(a) também poderá se manifestar acerca da indisponibilidade financeira em relevo (art. 854, § 3º, do CPC/2015).
Transcorrido o prazo, não havendo insurgência/impugnação à sobredita penhora, expeça-se ofício de transferência e/ou alvará de levantamento em benefício do(a) Exequente, que deverá informar antecipadamente nos autos os seus dados bancários à confecção do expediente judicial.
Ato enviado à ciência da P.J Exequente.
Intime-se pelo meio pertinente (E-CARTA e/ou Telefone).
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
29/05/2024 10:06
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2024 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/05/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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18/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/05/2024 19:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:15
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/02/2024 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 14:13
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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19/09/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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