TJDFT - 0717338-44.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:04
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FILHO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FILHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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25/12/2024 11:02
Recebidos os autos
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25/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 11:02
Outras decisões
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05/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FILHO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717338-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO FILHO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A insurgência da parte ré quanto à necessidade de realização da prova pericial deve ser resolvida na via recursal apropriada.
Concedo ao requerido o prazo de 5 dias para apresentação de quesitos e recolhimento do valor dos honorários periciais, sob pena de encerramento da prova em caso de ausência de depósito.
Vindo o depósito, intimem-se as partes para cumprirem as solicitações do perito em ID n. 200878165, no prazo de 5 dias.
Após, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 15 dias para a entrega do laudo.
Int.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
24/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:34
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REQUERIDO)
-
17/07/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717338-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO FILHO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação em que se pleiteia a declaração de inexigibilidade de débitos advindos de contrato que o autor alega ter sido indevidamente contraído (n. 612251029) em seu nome junto ao réu, bem como a restituição dobrada do montante descontado e indenização por danos morais.
Em sua defesa, o réu suscitou a prescrição da pretensão e a conexão da demanda com outras semelhantes, além de impugnar a gratuidade de justiça deferida ao requerente e questionar a ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, alega que o contrato se deu regularmente e se trata de refinanciamento do pacto de n. 567254876, bem como que o "troco" decorrente da operação (R$ 954,78)foi creditado à conta de n. 34842-4, agência 4167, junto à CEF, de titularidade do requerente.
Em réplica, o autor sustentou a falsidade do contrato e requereu perícia grafotécnica.
Decido.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Rejeito a alegação de prescrição, uma vez que o que o autor pretende é o reconhecimento da nulidade do contrato e que o art. 169 do Código Civil é claro ao prever que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, sendo imprescritível.
Tal preliminar também não merece acolhimento em relação à pretensão de danos materiais, já que os descontos que o autor reputa indevidos ocorrem sucessivamente até o presente ano e que, à luz da teoria da actio nata, o início do prazo prescricional está condicionado à ciência da efetiva lesão do direito tutelado, momento em que nasceria a pretensão a ser deduzida em juízo.
Somente a partir de então começaria a correr tal prazo, o qual, para a pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, é decenal, conforme recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1281594/SP).
Afasto ainda a suposta conexão, já que a despeito da identidade entre as partes e pedido, a causa de pedir das demandas apontadas é distinta, porque discutem-se contratos autônomos entre si.
Afasto a impugnação do réu à justiça gratuita, uma vez que não foi apresentado nos autos qualquer indício de que o autor não faz jus ao benefício, não trazendo o impugnante elementos que conduzam este Juízo a entendimento diverso.
Mantenho, portanto, o benefício.
Por fim, consigno que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo como condição para que possa ser ajuizada demanda judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF).
Tendo em vista que o réu alega regular a contratação e que a autora diz não ter firmado o pacto, fixo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura do contrato juntado ao feito, bem como o recebimento de quantias advindas do contrato (o alegado troco) pelo requerente.
Intime-se o autor a apresentar, em 15 (quinze) dias, os extratos relativos a março de 2020 de sua junto à CEF.
Por outro lado, estabelece o art. 429, II do CPC que incumbe o ônus da prova, quando "se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".
Ao afirmar que não assinou o documento em questão, o requerente impugna sua autoria, de modo que, nos termos dos dispositivos legais mencionados, incumbe à parte ré, que produziu o documento, demonstrar sua autenticidade mediante perícia grafotécnica.
Desse modo, defiro a realização da perícia do contrato de ID n. 183395744, devendo o réu arcar com seus custos.
Nomeio para a prova o Dr.
JOSÉ CÂNDIDO NETO, perito grafotécnico com cadastro ativo no sistema informatizado deste Tribunal. 1.
Prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. 2.
Escoado o prazo, intime-se o Sr.
Perito a dizer se aceita o encargo e para declinar sua proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. 3.
Apresentada a proposta, dê-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias e retornem os autos conclusos para homologação. 4.
Homologado o valor, intime-se o requerido a depositar, em 5 (cinco) dias, a quantia referente à perícia, sob pena de sua não realização.
Após, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do perito. 5.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
28/05/2024 10:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/02/2024 11:58
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:26
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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11/01/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 02:24
Recebidos os autos
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22/11/2023 02:24
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ANTONIO FILHO - CPF: *65.***.*38-20 (REQUERENTE).
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22/11/2023 02:24
Deferido o pedido de FRANCISCO ANTONIO FILHO - CPF: *65.***.*38-20 (REQUERENTE).
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26/10/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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