TJDFT - 0708112-78.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708112-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSECLEI DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
26/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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25/08/2025 23:43
Recebidos os autos
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25/08/2025 23:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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25/08/2025 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 21:11
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ROSECLEI DE SOUZA SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 19:51
Recebidos os autos
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28/07/2025 19:51
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 23:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708112-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSECLEI DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Autora bem representada.
Presentes as condições da ação.
Ante a ausência de contestação pelo réu, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
07/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:21
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708112-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSECLEI DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora citada (ID 202929672), transcorreu in albis o prazo legal para que a parte Ré se manifestasse nos autos e apresentasse contestação.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 13 de agosto de 2024 13:56:56.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
13/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 17:10
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/06/2024 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708112-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSECLEI DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
28/05/2024 10:28
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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