TJDFT - 0721590-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:02
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 18:01
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADAS.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Eventual nulidade no título executivo judicial, que substituiu o contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra outrora celebrado entre as partes, somente pode ser alegada por instrumento processual adequado, no caso, por meio de ação rescisória ou anulatória.
Por consequência, há óbice ao Executado rediscutir em sede de cumprimento de sentença aquilo que já fora definido no processo de conhecimento, sob pena de desconstituição imprópria do título executivo judicial e de violação à coisa julgada. 2.
A parte Agravante apenas tece alegação genérica de que o processo executivo perdura por muito tempo, desde 2008, e que por tal razão já deveria estar prescrito, não indicando quando houve eventual inércia da parte Exequente e em que momento se deu a prescrição. 2.1) Contudo, no título executivo judicial ficou expressamente estabelecido que se aplica ao caso o prazo prescricional decenário. 2.2) Assim, se houve a suspensão do processo, nos termos do art. 921, do CPC, somente em 4/08/2020, em decorrência da ausência de bens penhoráveis, eventual prescrição apenas se consumaria, a priori, em 2030, nos termos da súmula n. 150 do STF. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
03/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:59
Conhecido o recurso de FLAVIO RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *97.***.*21-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/06/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO RODRIGUES em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 17:28
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721590-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLAVIO RIBEIRO RODRIGUES AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por FLAVIO RIBEIRO RODRIGUES em face de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, ante a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, que nos autos do cumprimento de sentença n. 0014373-86.2008.8.07.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Confira-se a decisão agravada (ID 59580914): As alegações veiculadas na exceção de pré-executividade são manifestamente improcedentes: (i) a legitimidade passiva decorre da formação do título executivo, consoante certidão de ID 49959566; (ii) a prescrição intercorrente apenas se caracteriza quando operado o prazo legal sem qualquer diligência pela parte exequente para a satisfação do crédito, o que não se verifica no caso concreto, especialmente porque foram adotadas medidas constritivas no curso do feito executivo; (iii) a limitação de responsabilidade será aferida em momento processual oportuno, cotejando não apenas a participação societária, mas também a ingerência sobre os atos negociais.
Rejeito, portanto, a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se a TERRACAP para colacionar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos determinados na decisão de ID 195183452.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
O Agravante alega que: (i) opôs Exceção de Pré-Executividade suscitando a sua ilegitimidade passiva, a limitação da responsabilidade do executado e a prescrição intercorrente, a qual foi rejeitada; (ii) a ilegitimidade passiva foi invocada com base na dissolução da união estável de Gildete Rodrigues de Sousa e João Freire Ximenes, ficando estabelecido naquela ação que o imóvel decorrente do débito executado ficaria a cargo de João Freire Ximenes; (iii) consta nos autos que João Freire Ximenes fez a venda do imóvel sem a sua anuência e conhecimento; (iv) ocorreu ofensa ao Código Civil art. 999, visto que se trata da sede da sociedade e, portanto, a sua venda dependia do consentimento de todos os sócios, e no caso, ocorreu a transferência do imóvel sede da empresa em uma sentença, prejudicando até o Agravante de tomar conhecimento de algumas decisões; (v) não restam dúvidas de que o Agravante não fazia mais parte da empresa.
Portanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Agravante para figurar no polo passivo da ação de execução; (vi) a decisão recorrida aduz que o simples fato de o Executado ter requerido diligências de constrição patrimonial seria suficiente para afastar a alegada prescrição; (vii) a ação de execução foi protocolada em 26/06/2008 e até a presente data não foi realizada a penhora efetiva de bens do Agravante; (viii) os pedidos de constrição não eliminam a prescrição, tendo em vista que foram todos infrutíferos; (ix) a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual; (x) verifica-se a presença dos pressupostos autorizadores da liminar vindicada, pois, mostra-se verossímil a argumentação trazida por ele, pois, está nítida a ocorrência da prescrição intercorrente do feito; (xi) está latente o perigo de dano para fundamentar o pedido de suspensão dos atos de execução haja vista a prescrição alegada e o fato de o Juízo de origem já ter determinado o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Requer que seja deferida a antecipação da tutela recursal para suspender os atos executórios nos autos do processo n. 0014373-86.2008.8.07.0001 em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
No mérito, pede a reforma da decisão interlocutória para acolher os fundamentos contidos na Exceção de Pré-Executividade e, consequentemente, seja declarada a prescrição intercorrente e seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Agravante para figurar no polo passivo da execução. É o relatório.
DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E DO CABIMENTO O recurso é cabível, nos termos do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC.
O recurso é isento de preparo recursal em face da gratuidade concedida na origem.
Recebo o recurso.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Sabe-se que a tutela de urgência é concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC, sendo necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017).
No caso, em análise perfuntória, típica desse momento processual, não se verifica, de plano, a probabilidade do direito pleiteado, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, em análise superficial, vê-se que o Agravante figurou no polo passivo da demanda, fazendo parte da relação jurídica em que se formou o título executivo (ID 49959553, na origem).
Quanto à prescrição intercorrente, o Juízo recorrido informa que, “foram adotadas medidas constritivas no curso do feito executivo”, o que leva a crer, em análise perfunctória, própria desse momento processual, que as medidas constritivas adotadas, em tese, afastam a arguição da Agravante.
Não vislumbro perigo na demora do provimento final tendo em vista que a execução já tramita por muitos anos e o Agravante não apresentou nenhuma circunstância concreta que não poderia aguardar o julgamento do mérito do recurso.
Por fim, destaco não ser esse juízo de cognição sumária o apropriado para a resolução do mérito do agravo, sendo a análise estritamente atinente à tutela recursal requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Dê-se conhecimento do teor desta decisão ao Juízo de origem, dispensando-se as informações.
Intimem-se.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 28 de maio de 2024 16:38:19.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
28/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:04
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/05/2024 10:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/05/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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