TJDFT - 0721219-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 21:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:21
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
08/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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17/06/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:21
Outras decisões
-
13/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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05/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
1.
Indefiro o pedido de habilitação (ID nº 214521457), pois embora a peticionante, irmã do interditado, tenha sido a autora da ação de interdição (processo nº 0703205-78.2020.8.07.0016), a curadora nomeada naquele processo (autora desta prestação de contas) foi a companheira do curatelado, e permitir a habilitação nesta ação de prestação de contas significaria restabelecer o litígio entre elas, ocorrido na ação de interdição.
Além disso, as contas do período foram prestadas pela própria curadora e estão sob análise, não havendo, por enquanto, qualquer situação irregular a justificar a atuação da peticionante ou de qualquer outro parente do curatelado, tanto que a peticionante sequer aponta motivo hábil para requerer a sua habilitação como interessada (ID nº 214521457). 2.
Aguarde-se o prazo conferido ao Ministério Público para apresentação do parecer contábil.
Intimem-se. -
16/10/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 00:16
Recebidos os autos
-
16/10/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 00:16
Outras decisões
-
15/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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15/10/2024 12:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
1.
Observo que a prestação de contas da curatela até julho/2021 foi objeto do processo nº 0744517-97.2021.8.07.0016. 2.
Recebo a petição inicial (ID nº 198298147) e as emendas (IDs nº 201557878 e nº 201757864). 3.
Custas recolhidas (IDs nº 198298193 e nº 199875128). 4.
Nesta ação, somente serão apreciadas as contas referentes ao período de agosto/2021 a dezembro/2023.
Todos as despesas referentes ao ano de 2024 deverão ser objeto de nova ação de prestação de contas, a ser proposta em 2025, até 31 de março, conforme determinado na sentença exarada no processo de curatela nº 0703205-78.2020.8.07.0016 (ID nº 198298191). 5.
Concedo ao Ministério Público o prazo de 90 dias para análise das contas apresentadas. 6.
Caso o Ministério Público não considere as contas boas, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 7.
Por fim, conclusos.
Intimem-se. -
17/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:03
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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26/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2024 03:53
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 03:37
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721219-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARYSSA LIANDRA RAMOS REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ZEMBRZUSKI DESPACHO Tendo em vista o equívoco na distribuição, remetam-se os autos a 5ª Vara de Família, observando o julgamento do processo de interdição nº 0703205-78.2020.8.07.0016.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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29/05/2024 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2024 11:35
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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