TJDFT - 0717113-33.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KEILANE BARBOSA DE CASTRO em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0717113-33.2023.8.07.0006 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Busca e Apreensão (10677) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: KEILANE BARBOSA DE CASTRO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte KEILANE BARBOSA DE CASTRO/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 209745507).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 10/09/2024.
MARCELO MONTEIRO PINTO Servidor Geral -
16/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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03/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 12:15
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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17/07/2024 14:16
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de KEILANE BARBOSA DE CASTRO em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:57
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717113-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: KEILANE BARBOSA DE CASTRO SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra KEILANE BARBOSA DE CASTRO.
A parte autora alega inadimplência do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, firmado com a parte ré.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
A liminar de busca e apreensão foi cumprida (Id 189060656).
A parte ré depositou o valor do integral da dívida (Id 189345805), motivo pelo qual, nos termos do Decreto-Lei 911/69, foi determinada a restituição do veículo.
Comprovação de restituição do veículo ao Id 194697996. É o relatório.
Decido.
A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
Passo ao julgamento antecipado do pedido, como determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação cujo objeto é a busca e apreensão de veículo objeto do contrato garantido com alienação fiduciária.
Os documentos anexos à petição inicial demonstram a existência do contrato garantido com alienação fiduciária e a constituição da parte ré em mora.
Contudo, após a apreensão do veículo e citação, a parte purgou a mora, nos termos do Decreto-Lei 911/69, tendo sido o veículo restituído livre de ônus.
A efetiva purgação da mora é causa superveniente que resulta na improcedência do pedido do autor, uma vez que não mais subsiste o motivo para a apreensão do veículo.
Contudo, diante do princípio da causalidade, cabe à parte ré arcar com o ônus da sucumbência.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
PURGA DA MORA.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Na sistemática introduzida pela Lei nº 10.931/2004 a purga da mora nas ações de busca e apreensão, com base em contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, da-se com o pagamento da divida pendente, representada pelas parcelas vencidas e vincendas do contrato e seus acessórios, hipótese na qual o bem sera restituído ao contratante, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
Em caso de purgação da mora deve ser aplicado o princípio da causalidade, o qual estabelece que os honorários advocatícios e as despesas processuais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do processo. (Acórdão 1252012, 07155461520198070003, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 5/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, em atenção ao disposto no art. 85, §2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Anexo o comprovante de baixa da restrição inserida no RENAJUD.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora para transferência do valor depositado nos autos, R$ 43.521,77, conforme guia ao Id 189345811, para a conta ou chave PIX indicado na petição ao Id 194696243.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 22 de maio de 2024 21:40:19.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
24/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:36
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:22
Outras decisões
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03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/03/2024 06:11
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:08
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
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06/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
01/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 19:45
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:45
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/12/2023 10:28
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:28
Outras decisões
-
13/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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