TJDFT - 0749041-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:34
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ARAMIS DE MATTOS RAMOS em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CAMILA AMARAL CAVALCANTE SOLE em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ARAMIS DE MATTOS RAMOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de CAMILA AMARAL CAVALCANTE SOLE em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749041-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA AMARAL CAVALCANTE SOLE, LUIS FERNANDO ARAMIS DE MATTOS RAMOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Gratuidade de justiça Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores na inicial, porquanto nesta etapa do procedimento, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95, não há cobrança de custas ou honorários advocatícios perante os Juizados Especiais.
Da suspensão do feito em ação da existência de ações coletivas em curso Vide decisão id 198184558.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
Os autores pedem, em sede de tutela de urgência, que a ré promova o estorno no cartão de crédito, ou que devolva o valor, da quantia paga pelos autores na aquisição das passagens aéreas, qual seja R$ 2.288,41.
No mérito, a condenação da ré a ressarcir aos autores a quantia de seja R$ 2.288,41 relativo as passagens, R$1.760 relativo aos vistos americano, e R$5.853 relativo ao hotel, total R$9.901,41, a título de dano material, o pagamento de R$ 1.978,06 a título de restituição, bem como R$ 15.000,00 pelos danos morais.
Narram os Autores, que, em 18 de outubro de 2022 realizaram a compra de duas passagens trecho Brasília – Nova Iorque, na modalidade 123 Promo, para novembro de 2023 pelo site 123 milhas, por R$ 2.288,41, pago em 08 parcelas de R$ 286,06, no cartão de crédito.
Pedido *10.***.*95-01.
Dia 07/11/2022 receberam um e-mail da 123 Milhas solicitando que fosse inserido os dados em formulário próprio para dar início ao processo de reserva, o que foi prontamente realizado.
Solicitaram os bilhetes com data de ida: 22/11/2023 e data de volta: 27/11/2023.
Iniciaram o processo para obtenção de visto e reservaram Hotel.
Em 18 de agosto o requerente foram surpreendidos com e-mail da 123 Milhas informando que por razões alheias à suas vontades, eles não iriam emitir o produto da Linha PROMO e que devolveriam integralmente o valor pago por meio de vouchers, acrescidos de correção para que pudessem ser usados em outros produtos da 123 Milhas, porém até a presente data a empresa não efetuou o estorno.
Decisão indeferindo tutela de urgência id 186503248.
Em contestação, a ré alega, alega que sempre cumpriu com seus compromissos, mas que seu mercado se sujeita às oscilações dos preços de passagens e hospedagens, sem que possa ter qualquer ingerência.
Nesse sentido e considerando que a emissão de passagens na promo 123 gerou “onerosidade excessiva”, por força maior, o que a desonera da responsabilidade.
Nega danos morais.
Impugna gratuidade, que não foi requerida.
Pede a improcedência dos pedidos.
Tem-se que a relação havida entre as partes é de consumo, razão pela qual são aplicáveis à espécie as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Os Autores comprovam o pedido confirmado de n.º *10.***.*95-01 sob o ID n.º 170346040 – fl. 2 e o pagamento de R$ 2.288,41.
Incontroverso, por sua vez, o cancelamento das passagens pela emissora das passagens, uma vez que a própria Ré emitiu nota informando que as passagens para o período não seriam emitidas, e de que forneceriam “vouchers” em seu lugar (ID 170346040- fl. 12).
Ocorre que, conforme dispõem os incisos do art. 20 do CDC, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a reexecução dos serviços sem custo adicional, quando cabível, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada ou, ainda, o abatimento proporcional do preço, quando também cabível.
Tendo escolhido os Autores a restituição do que pagara, não resta à Ré outra solução senão proceder ao reembolso do valor das passagens.
As oscilações nos preços das passagens não é fato imprevisível como requer seja reconhecido a Ré.
Ao que se vê, trata-se do risco do próprio negócio, devendo constar da esfera do administrador as oscilações nos preços dos produtos e serviços que adquire para revender no mercado.
Necessário esclarecer, ainda, que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 20 do CDC.
Comprovado o dano material pelos Autores, exsurge a obrigação de indenizar, nos termos do art. 186 do CC/2002: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Não resta outra medida senão a condenação da Ré ao reembolso dos valores comprovadamente pagos pelos Autores (R$ R$ 2.288,41), devidamente atualizados.
Por outro lado, não há falar em reparação de danos materiais decorrentes do pagamento da quantia de R$ 1760,00 (160,00 dólares) para aquisição de visto americano por parte dos autores, haja vista a documentação em tela ser obrigatória à época para a entrada nos Estados Unidos, portanto, o pagamento da tarifa correspondente era ônus exclusivo e necessário dos requerentes.
Quanto ao pedido de ressarcimento dos valores despendidos com reserva de hotel, verifico que o cancelamento do voo, por si só, não é suficiente para o reconhecimento do dano material.
Os autores tiveram conhecimento do cancelamento do pacote de aéreo junto a ré com mais de 3 meses de antecedência, sendo que não comprovaram que solicitaram junto ao hotel o cancelamento da reserva e tiveram o pedido negado.
Assim, consequentemente, não demonstrou que o cancelamento das passagens aéreas levou ao perdimento das diárias, ônus que caberia aos requerentes, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, o simples inadimplemento contratual por si só, não possui o condão de aviltar atributos da personalidade do Autor, razão pela qual não há que se falar em dano moral, em sua acepção jurídica, de sorte que nada há a ser indenizado a tal título.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade dos requerentes, porquanto estes tomaram conhecimento do cancelamento do contrato com meses de antecedência, ou seja, não foram surpreendidos no momento do embarque.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Não se ignora que a situação tenha causado aborrecimentos, porém nada restou comprovado, ou mesmo alegado, no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR aos autores o valor de R$ 2.288,41 (dois mil duzentos e oitenta e oito reais, e quarenta e um centavos), atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso (18/10/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749041-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA AMARAL CAVALCANTE SOLE, LUIS FERNANDO ARAMIS DE MATTOS RAMOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Requer a parte demandada a suspensão do feito, diante da propositura de demandas coletivas tratando do mesmo assunto.
Argumenta que à hipótese incidem as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de aderir ou não à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Há ainda que se distinguir a aplicação das referidas teses do caso concreto sob análise, não no aspecto do direito material, mas processual, em especial quanto ao rito de tramitação escolhido pelo consumidor.
São conhecidos os princípios norteadores do trâmite processual em sede de juizados especiais, dentre os quais se destacam a simplicidade e a celeridade processuais (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Na espécie, valendo-se do direito constitucional do livre acesso ao judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), o autor ajuizou a ação em voga perante este Juizado Especial Cível, tendo sido resguardada até o momento a garantia da razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, da CF, considerando a distribuição do feito (24/08/2023).
Com efeito, se fosse aplicada a solução alcançada pelos Temas 60 e 589 do C.
STJ, lançados em paradigmas formados fora do sistema dos Juizados Especiais, haveria claro comprometimento da vontade legislativa e, por conseguinte, do intento popular externados na Lei nº 9.099/95, fundada no comando constitucional do art. 24, inciso X, da CF/88.
Isso porque a suspensão automática dos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais, para o aguardo da solução definitiva de ações coletivas sustentadas no mesmo tema jurídico, claramente importaria em obstáculo ao direito constitucional de livre acesso ao judiciário e à garantia também estabelecida pelo constituinte quanto à duração razoável do processo.
A prática forense demonstra a natural tramitação delongada das lides coletivas, especialmente porque apontam para a participação da sociedade e de outros atores processuais na formação do livre convencimento motivado do julgador, sem correspondência no procedimento especial da Lei nº 9.099/95.
Portanto, reconhecer a aplicação dos Temas 60 e 589 do C.
STJ em sede de Juizados Especiais conduziria, por consequência lógica, à revogação tácita parcial do art. 2º da Lei 9.099/95, porque não seria possível vislumbrar a simplicidade e a economia processuais, caso restasse obrigatória a suspensão de todas as demandas individuais tangenciadas por temas repetitivos enfrentados pelas Cortes Superiores, até os julgamentos definitivos correlatos.
Outrossim, a incidência do sobrestamento tratado nesta oportunidade conduziria à teratológica hipótese de suspensão por anos de demandas que, como a presente, estariam solucionadas em meses, em desatenção ao princípio da primazia do julgamento meritório (art. 4 º do CPC).
Oportuno se faz mencionar os seguintes julgados do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que orientam no sentido de que a suspensão do processo não é automática, por depender de manifestação do autor da ação individual nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UNIDADE AUTÔNOMA.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. despesas com a confecção e elaboração de projetos técnicos e sociais e despesas administrativas.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA DE 20%.
DESCABIMENTO. 1.
Inviável o acolhimento do pedido de suspensão do processo até o julgamento da Ação Civil Pública n. 2017.13.1.003001-3, em trâmite na Circunscrição do Riacho Fundo, porquanto não consta dos autos qualquer determinação de suspensão de processos individuais.
Ademais, é possível a coexistência da ação coletiva e ação individual, sendo certo que a suspensão desta dependerá de requerimento do autor, conforme se depreende o art. 104 do CDC. (Acórdão n. 1082026, 07005608220178070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA e acórdão n. 1087868, 07005599720178070017, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS). 2.
Consta dos autos que as partes firmaram contrato por empreitada global para construção de unidade imobiliária em 06/11/2013, em que ficou acertado o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 para cobrir as despesas com a confecção e elaboração de Projetos Técnicos, Projetos Sociais, Despesas Administrativas (ID 3544804, pág. 10, cláusula vigésima quinta), valores recebidos pela construtora Costa Novaes, conforme ID 3544809, págs. 1/4, e que seriam abatidos do saldo devedor do recorrente para a aquisição do imóvel. 3.
Todavia, somente quando da assinatura do definitivo contrato por instrumento particular de concessão do direito real de uso, este pactuado com a Caixa Econômica Federal, na data de 16/06/2014, é que o recorrente tomou ciência de que aquele valor não seria abatido do total do financiamento habitacional.
Portanto, aplicando-se a teoria da actio nata (Código Civil, artigo 189), é dessa data que se inicia a contagem da prescrição trienal, na forma do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, que trata da pretensão de ressarcimento de valores considerados indevidamente pagos, não ocorrendo a prescrição parcial da pretensão, como entendeu o MM.
Juiz a quo, porquanto o ajuizamento da ação ocorreu na data de 06/03/2017. 4.
Aplica-se ao caso a Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, art. 2º e 3º, uma vez que o autor e as rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, tendo havido infração ao art. 39, V do CDC, já que a cobrança de confecção e elaboração de projeto técnico e social e despesas administrativas diversas, sem especificá-las, mostra-se abusiva e coloca o consumidor-recorrente em flagrante desvantagem, porquanto se trata de programa social do Governo do Distrito Federal, para construção de moradia de baixa renda. 5.
Ademais, configuram-se despesas inerentes às atividades regulares, já inseridas no preço final do produto negociado, conforme se infere da prova colacionada aos autos (documento ID 2765772, cláusula sétima, §§ 1º e 2º), de sorte que a ré não apresentou justificativa apta e idônea a afastar a repetição do indébito.
Desse modo, impõe-se a procedência do pedido de restituição do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pagos indevidamente pelo autor, devendo, por essa mesma razão, ser negado provimento ao recurso da ré. 6.
Entretanto, o presente caso demanda a restituição do referido valor na forma simples, uma vez que não atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo fato de a cobrança estar prevista em cláusula contratual, até então considerada válida. 7.
Outrossim, não prospera o pedido de condenação ao pagamento de multa penal de 20% (vinte por cento), porquanto não restou comprovado o descumprimento contratual por parte da recorrida. 8.
Igualmente, a devolução do imóvel, conforme requerido pela recorrente Costa Novaes não se mostra possível, porquanto a demanda não gira em torno de rescisão contratual, com o consequente retorno do status quo ante.
Cuida-se apenas de repetição de indébito, que não atinge a higidez da avença. 9.
RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO, EM PARTE, O DA AUTORA, para condenar a ré/recorrente à restituição simples do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária, desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 10.
Na forma do art. 55, da Lei 9.099/95, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem condenação da autora em custas e honorários. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei.(Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PELO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE VALORES ALÉM DAQUELES INICIALMENTE CONTRATADOS.
CUSTOS COM A OBRA.
ABUSIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
CARÁTER MANIFESTEMENTE PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
AFASTAMENTO. 1.
Conforme a Súmula 602 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades Cooperativas". 1.1.
A construtora contratada para a construção dos imóveis, no caso, integra a cadeira de consumo e pela teoria da aparência atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. 3.
Em se tratando de obrigações formalizadas em contrato escrito o prazo prescricional a ser utilizado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
A exigência de valores além daqueles inicialmente avençados, por meio da assinatura de termo aditivo, implica em atitude abusiva da construtora, que não pode repassar à consumidora despesas inerentes aos custos da obra. 5.
Não configura intenção manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração em face de sentença com o apontamento claro dos supostos vícios que a parte pretendia que fossem sanados, devendo ser afastada a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Ademais, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/05/2024 18:37
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:37
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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27/05/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/05/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 03:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 14:57
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:57
Outras decisões
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03/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/05/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 08:57
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2024 11:07
Recebidos os autos
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14/02/2024 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/08/2023 11:17
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
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30/08/2023 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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